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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 77/XIII/1.ª

(CRIA O ESTATUTO DO BAILARINO PROFISSIONAL DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO E A

ESCOLA DE DANÇA DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO)

PROJETO DE LEI N.º 324/XIII/2.ª

(REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL, REINSERÇÃO PROFISSIONAL E SEGURO DE ACIDENTES DE

TRABALHO PARA OS BAILARINOS DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO)

PROJETO DE LEI N.º 518/XIII/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE PROCEDA À REABERTURA DA AÇÃO 7.1 DO

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL)

PROJETO DE LEI N.º 519/XIII/2.ª

(REGULARIZAÇÃO DOS FALSOS RECIBOS VERDES E OUTRAS MODALIDADES PRECÁRIAS

EXISTENTES NO INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Estabelece o regime referente à profissão de bailarino clássico ou contemporâneo

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime referente à profissão de bailarino clássico ou contemporâneo.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todos os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, doravante

bailarinos profissionais, da Companhia Nacional de Bailado, do Organismo de Produção Artística, EP (CNB, do

OPART).

2 – A presente lei aplica-se igualmente aos restantes bailarinos profissionais, com exceção do regime

previsto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º.

CAPÍTULO II

Regime do Bailarino Profissional

Artigo 3.º

Definição do Regime de Bailarino Profissional

O regime de bailarino profissional é definido a partir das seguintes modalidades especiais:

a) Modalidade de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, incluindo assistência médica

especializada; e

b) Modalidade de reconversão, qualificação e reinserção profissional, incluindo creditação de experiência