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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

302

aprovar a proposta de lei de revisão.

4 – Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei de revisão.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Regime supletivo

Às capacidades inscritas na presente lei, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente

as regras orçamentais dos programas plurianuais.

Artigo 19.º

Norma transitória

1 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, transitam para o Orçamento

de 2019, para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante autorização

do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, relativos a capacidades

que não constam da presente lei, transitam para o orçamento de 2019, para reforço das dotações determinadas

por despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

3 – Os projetos plurianuais em execução no âmbito da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, transitam

para as mesmas capacidades da presente lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 7/2015, de 18 de maio, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington

Gomes Cravinho — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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