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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

30

TE

MA

Legislação em vigor

PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)

Data de entrada:27.04.2018

Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)

18.09.2018

Propostas PS à PPL 129 (Gov)

12.10.2018

Propostas PCP à PPL 129 (Gov)

15.10.2018

PPL 129 (Gov)

(baixou sem votação) Data de

entrada:30.04.2018

PJL 1043 (PSD)

Data de entrada:03.12.2018

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108

3.º

CC

Artigo 1083.º Fundamento da

resolução 1 – Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. 2 – É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio: a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio; b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública; c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou

«Artigo 1083.º […]

1 – […] 2 – […] 3 – É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte.

REJEITADOContra PS BE PCP Abstenção A favor PSD CDS 4 – […] 5 – […] 6 – (NOVO) No caso previsto no n.º 4, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário, por escrito registado com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção por fim ao arrendamento naqueles termos.

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