O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 37

4

profissional e formação académica, acesso ao ensino superior e de equivalência para acesso à docência.

CAPÍTULO III

Reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais

Artigo 4.º

Seguro

1 – Os bailarinos profissionais beneficiam de seguro obrigatório de acidentes de trabalho específico e

correspondente às situações previstas no presente regime.

2 – A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho dispensa a respetiva cobertura por um

seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

3 – Os seguros de acidentes pessoais e de grupo em favor do bailarino profissional têm natureza

complementar ao seguro de acidentes de trabalho.

4 – A cobertura do seguro deve produzir efeitos de acordo com os prazos de vigência definidos no contrato

de trabalho do bailarino profissional.

Artigo 5.º

Pensões por morte

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais

dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm

um limite global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o retribuição mínima mensal

garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado completaria 55 anos.

2 – Após a data em que o sinistrado completaria 55 anos de idade, o limite global máximo previsto no número

anterior passa a ser 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em

vigor à data da alteração da pensão.

3 – Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma

importância igual ao triplo do limite máximo previsto nos números anteriores.

Artigo 6.º

Pensões por incapacidade permanente absoluta

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais

dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais

calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um limite global máximo de 14 vezes o

montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da

pensão, até à data em que o bailarino profissional complete 55 anos.

2 – Após a data em que o sinistrado complete 55 anos de idade, o limite global máximo previsto no número

anterior passa a ser 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida

em vigor à data da alteração da pensão.

3 – Para os efeitos de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais

dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais

calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo 14 vezes o montante

correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até

à data em que o bailarino profissional complete 55 anos de idade.

Artigo 7.º

Pensões por incapacidade permanente parcial

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos

Páginas Relacionadas
Página 0277:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 277 PROPOSTA DE LEI N.º 113/XIII/3.ª (TIPIFICA O CRIM
Pág.Página 277
Página 0278:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 278 Texto Final Artigo 1.º <
Pág.Página 278
Página 0279:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 279 f) O facto de um Estado permitir que o seu território, p
Pág.Página 279