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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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atividade de bailarino, mediante opção, a efetuar no prazo máximo de 90 dias a contar do início do processo de

reconversão profissional previsto no número anterior.

4 – O processo de reconversão profissional é definido num plano de reconversão, a estabelecer por acordo

entre a OPART, EPE, através da CNB, e o bailarino, representado ou não pelo sindicato ou comissão de

trabalhadores, contendo os termos de reconversão, designadamente:

a) A confirmação da impossibilidade de desempenho da atividade profissional que vinha sendo

desempenhada por motivo decorrente do desgaste próprio que da mesma resulta;

b) A opção, devidamente fundamentada, em relação à profissão para o desempenho da qual o trabalhador

deve ser reconvertido;

c) As necessidades de formação profissional, académica ou outras, identificadas como indispensáveis à

reconversão;

d) Definição do calendário para a concretização das várias etapas do plano de reconversão.

5 – O acordo de cedência de interesse público define o respetivo período de duração, não podendo ser

inferior a dois anos, e carece da aceitação do trabalhador, do empregador público e da CNB, do OPART, bem

como de autorização do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre

o empregador público e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração

pública.

6 – Caso o trabalhador não exerça a opção prevista no n.º 2 ou, tendo-a exercido, não exista concordância

do empregador público escolhido, será objeto de cedência de interesse público com outro empregador, mediante

acordo entre a CNB, do OPART, e o empregador público, após audição do trabalhador.

7 – O trabalhador cedido deverá ter formação adequada às funções que irá exercer, ficando sujeito às

ordens e instruções e poder disciplinar do empregador onde vai prestar funções.

8 – Da reconversão profissional não pode resultar diminuição de direitos para o bailarino, nomeadamente,

quanto ao direito à reforma nos termos e com os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro.

Artigo 12.º

Qualificação profissional

1 – Os bailarinos da CNB têm acesso a um regime especial de creditação de experiência profissional para

prosseguimento de estudos na licenciatura em Dança que, sem prejuízo da obtenção de formação pedagógica

ou teórica adicional, reconheça as competências profissionais adquiridas.

2 – A obtenção do grau de licenciatura nos termos do número anterior confere habilitação própria para a

docência.

3 – Sem prejuízo da possibilidade de acesso ao ciclo de estudos de licenciatura em Dança por via do

concurso especial de ingresso para maiores de 23 anos, nos termos legalmente previstos, o disposto no presente

artigo é regulamentado pelo Governo, devendo para o efeito considerar os seguintes requisitos mínimos:

a) Ser detentor da escolaridade obrigatória considerando a data de nascimento; e

b) Ser bailarino profissional na CNB no mínimo há 10 anos.

Artigo 13.º

Acesso ao ensino superior

Os bailarinos profissionais da CNB usufruem de um regime de acesso ao ensino superior nos termos

previstos no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de

outubro, em termos equivalentes aos praticantes desportivos de alto rendimento, com as devidas adaptações.

Artigo 14.º

Pré-reforma

1 – Os bailarinos profissionais podem acordar com a entidade patronal a pré-reforma.

2 – Para efeitos da presente lei, considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação