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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 45 anos,

durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-

reforma.

3 – É aplicável o disposto nos artigos 319.º a 322.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, na sua redação atual, bem como os artigos 84.º a 88.º do Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial de Segurança Social.

4 – O acordo de pré-reforma previsto no presente artigo não prejudica o direito de acesso à pensão nos

termos e com os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro.

Artigo 15.º

Laboratório de experimentação de música e dança

O Governo, através do OPART, realiza um estudo do interesse e da viabilidade do eventual alargamento da

sua atividade em resultado da transformação dos Estúdios Victor Córdon num laboratório de experimentação de

música e dança.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 16.º

Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro

O artigo 21.º-A da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Prestações de desemprego

1 – É aplicável aos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei o

regime de proteção na eventualidade de desemprego previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).»

Artigo 17.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 21.º-A da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro.

Artigo 19.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente regime, aplica-se o disposto na Lei n.º 4/2008,

de 7 de fevereiro, na sua redação atual, o disposto no Código do Trabalho e na respetiva regulamentação e, no

caso da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de bailarinos profissionais, o regime de

reparação de acidentes de trabalho aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

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