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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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c. Não devem vender a terceiros cópias de documentos que tenham obtido junto das entidades públicas;

d. Não devem incitar os membros das entidades públicas, os seus trabalhadores, colaboradores ou

agentes a infringir as regras e normas que lhes são aplicáveis;

e. Caso empreguem antigos membros, trabalhadores, colaboradores ou agentes das entidades públicas,

devem respeitar a obrigação que incumbe a essas pessoas de cumprir as regras e os requisitos de

confidencialidade que lhes são aplicáveis;

f. Devem informar aqueles que representam das suas obrigações para com as entidades públicas com

quem interagem;

g. Devem garantir a veracidade da informação que disponibilizam às entidades públicas.

Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Margarida Balseiro Lopes — Laura Monteiro Magalhães — Cristóvão Simão Ribeiro

— Joana Barata Lopes — Duarte Marques.

———

PROJETO DE LEI N.º 1054/XIII/4.ª

APROVA O REGIME DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS CRIMINÓLOGOS

Exposição de motivos

A Criminologia é uma ciência social conceptualmente rica, recheada de conceitos transversais a várias

áreas do saber, com potencialidade para influir na estruturação e na gestão corrente da administração pública

e, ainda, com a capacidade de conformar o exercício de várias profissões cuja prática assenta na formação

jurídica. A licenciatura em Criminologia dota os seus estudantes de conhecimentos nas áreas das Ciências do

Comportamento, Ciências Forenses, da Estatística, do Direito, dos Métodos de Investigação Científica e

Filosofia Científica. Os métodos pedagógicos utilizados convocam os estudantes a porem em prática o seu

saber por meio de estágios curriculares em diferentes valências e instituições, habilitando-os a

adequadamente desempenhar funções como a explicação científica do fenómeno criminal ou a prevenção de

delitos e a intervir na reinserção e reintegração social do delinquente.

O ecumenismo e a transversalidade da Criminologia têm sido, porventura, os maiores obstáculos ao

reconhecimento da mais-valia que constitui o exercício das funções de criminólogo, muito provavelmente por

carecer do mínimo de enquadramento legislativo dessas funções.

Por outro lado, os criminólogos sempre tiveram grandes dificuldades em ser reconhecidos como profissão,

apesar de paulatinamente se terem tornado numa classe profissional cada vez mais presente em vários

setores de atividade, desempenhando cada vez mais papéis em inúmeras situações.

Em 24 de Junho foi discutida em plenário a Petição n.º 261/XII/2.ª, apresentada pela Associação

Portuguesa de Criminologia – petição com 4125 assinaturas, que propunha à Assembleia da República o

reconhecimento da Profissão de Criminólogo –, bem como os Projetos de Resolução n.os 1483/XII (PSD),

1542/XII (CDS-PP) e 1549/XII (BE), todos com o mesmo objetivo, o de recomendar ao Governo que

reconhecesse e regulamentasse a profissão de Criminólogo com a maior brevidade possível. Estas iniciativas

viriam a culminar na aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 120/2015, de 11 de agosto, que

recomenda ao Governo que reconheça e regulamente a profissão de criminólogo com a máxima brevidade

possível, até ao prazo limite de 60 dias, bem como que tome as medidas legislativas e regulamentares

necessárias para incluir, através do Instituto Nacional de Estatística, a profissão de criminólogo na

Classificação Nacional de Profissões.

Mais de 3 anos decorridos, e com o mandato deste Governo a entrar na reta final, não foi concretizada

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