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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Se decorrer o período de suspensão sem que o arguido tenha sido condenado por crime previsto na

legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou por contraordenação constante do mesmo

diploma em que está prevista a contraordenação que deu origem à sanção suspensa, cujo processamento

seja da competência da ASF e tendo cumprido as injunções que lhe tenham sido impostas, considera-se

extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, caso contrário, à sua execução imediata,

incluindo a parte suspensa.

Artigo 26.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – As divulgações mencionadas nos números anteriores, quando realizadas no respetivo sítio na Internet

da ASF, não podem ser indexadas a motores de busca.»

Artigo 5.º

Aditamento ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos

de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF

É aditado ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de

pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante no anexo II da Lei n.º

147/2015, de 9 de setembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Direção do procedimento

O órgão competente para a decisão final pode delegar em inferior hierárquico seu, o poder de direção do

procedimento, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.»

Artigo 6.º

Direitos adquiridos

O disposto na presente lei não prejudica os direitos adquiridos pelos distribuidores de seguros ou de

resseguros com sede em Portugal ou em outros Estados-Membros que exerçam a sua atividade em território

português através de sucursal ou em livre prestação de serviços.

Artigo 7.º

Requerimentos pendentes

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações decorrentes da presente lei não se

aplicam aos requerimentos pendentes à data da respetiva produção de efeitos.

2 – O requerente pode optar por conformar o seu requerimento de acordo com o regime jurídico da

distribuição de seguros, aprovado pela presente lei.

3 – Os candidatos a mediador de seguros ligado numa das categorias previstas nas subalíneas i) e ii) da

alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, devem alterar o respetivo requerimento por

forma a requerer o registo noutra categoria de mediador de seguros ou, em alternativa, como mediador de

seguros a título acessório.

4 – As alterações dos requerimentos previstas nos n.os

2 e 3 devem ser solicitadas no prazo de 30 dias a

partir da data da produção de efeitos da presente lei, sendo considerados pela ASF os restantes elementos já