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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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de resseguros para com a ASF, nos termos previstos no artigo 27.º do regime jurídico da distribuição de

seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

t) Definir as regras de dispersão de carteira de seguros do corretor de seguros, nos termos definidos no

artigo 27.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

u) Definir os termos da comunicação anual pelas empresas de seguros à ASF da identificação dos

mediadores de seguros e dos mediadores de seguros a título acessório que distribuíram os respetivos

produtos de seguros, bem como das pessoas que distribuíram os produtos de seguros ao abrigo do n.º 2 do

artigo 2.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei,

bem como as remunerações pagas pela distribuição de seguros;

v) Definir as regras a que devem obedecer as contas «clientes», nos termos previstos no artigo 51.º do

regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

w) Definir a forma de organização do registo e os elementos referentes a cada mediador de seguros ou

de resseguros e mediador de seguros a título acessório que devem constar do registo, nos termos previstos no

n.º 3 do artigo 56.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente

lei;

x) Definir a informação a disponibilizar aos interessados relativamente ao registo dos mediadores de

seguros ou de resseguros e dos mediadores de seguros a título acessório, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 59.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

y) Estabelecer os elementos e informações que devem ser comunicados à ASF no âmbito dos

procedimentos relativos à alteração das condições de acesso à atividade e à suspensão e cancelamento do

registo, mencionadas respetivamente na secção II e III do capítulo IV do regime jurídico da distribuição de

seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

z) Estabelecer os elementos e informações que devem ser comunicados à ASF para efeitos de controlo

das participações qualificadas, nos termos previstos no artigo 63.º do regime jurídico da distribuição de

seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

aa) Detalhar, se necessário, os procedimentos para assegurar a implementação das garantias inerentes

ao regime de participação de infrações à ASF, nos termos previstos no artigo 71.º do regime jurídico da

distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

bb) Divulgar as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da

atividade de distribuição em território português distintas das expressamente elencadas no artigo 78.º do

regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

cc) Definir as condições mínimas a observar pelas ferramentas acessíveis a clientes destinadas a comparar

ou agregar informação referente a produtos de seguros.

Artigo 14.º

Regulamentação em vigor

Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições das normas regulamentares já

emitidas pela ASF, em tudo o que não contrarie o presente regime legal.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.

Artigo 16.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – As disposições que habilitam a ASF a emitir normas regulamentares produzem efeitos a partir da data

da entrada em vigor da presente lei.

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