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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

16

Aprovado em 21 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regime regula as condições de acesso e de exercício da atividade de distribuição de

seguros ou de resseguros, no território da União Europeia, por pessoas singulares residentes ou por pessoas

coletivas cuja sede social se situe em Portugal.

2 – O presente regime regula ainda as condições de exercício da atividade de distribuição de seguros ou

de resseguros, no território português, por distribuidores de seguros ou de resseguros registados noutros

Estados-Membros da União Europeia.

3 – As regras do presente regime referentes a distribuidores de seguros ou de resseguros registados

noutros Estados-Membros da União Europeia aplicam-se aos distribuidores de seguros ou de resseguros

registados em Estados que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente

ratificados ou aprovados pelo Estado Português, nos precisos termos desses acordos.

Artigo 2.º

Exclusões

1 – O presente regime não é aplicável:

a) À prestação de informações a um cliente a título ocasional no contexto de outra atividade profissional,

caso:

i) O prestador dessas informações não tome medidas adicionais para assistir na celebração ou na

execução de um contrato de seguro ou de resseguro; e

ii) O objetivo de tal atividade não seja assistir o cliente na celebração ou execução de um contrato de

seguro ou resseguro.

b) À gestão de sinistros de uma empresa de seguros ou de resseguros a título profissional e a

regularização e peritagem de sinistros;

c) Ao simples fornecimento de dados e informações sobre potenciais tomadores a mediadores de seguros

ou resseguros ou a empresas de seguros ou de resseguros, se o prestador não tomar medidas adicionais para

assistir na celebração de um contrato de seguro ou de resseguro;

d) Ao simples fornecimento de informações sobre produtos de seguros ou de resseguros ou sobre um

mediador de seguros ou de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros a potenciais tomadores

de seguros ou de resseguros, se o prestador não tomar medidas adicionais para assistir na celebração de um

contrato de seguro ou de resseguro;

e) À atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no que se refere a riscos e responsabilidades

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