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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

20

Artigo 7.º

Língua

1 – Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva

regulamentação destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa.

2 – Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva

regulamentação destinados à ASF são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente

traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa desta autoridade.

CAPÍTULO II

Condições de acesso à atividade de distribuição de seguros ou de resseguros

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Entidades habilitadas a exercer atividade de distribuição de seguros ou de resseguros

1 – A atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no território português só pode ser exercida

por:

a) Pessoas singulares residentes ou pessoas coletivas cuja sede social se situe em Portugal, que se

encontrem registadas junto da ASF como mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título

acessório;

b) Mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outros Estados-

Membros da União Europeia, cumpridas as formalidades previstas nas subsecções II e III da secção I do

capítulo VI.

c) Empresas de seguros ou de resseguros autorizadas para o exercício da atividade seguradora e

resseguradora em Portugal, de acordo com o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, constante no anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

2 – A atividade de distribuição de seguros ou de resseguros em outros Estados-Membros da União

Europeia pode ser exercida por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório

registados em Portugal, cumpridas as formalidades previstas na secção II do capítulo VI.

3 – As empresas de seguros ou de resseguros, com sede em Portugal, autorizadas pela ASF para o

exercício da atividade seguradora e resseguradora, podem exercer a atividade de distribuição de seguros ou

de resseguros em outros Estados-Membros da União Europeia, cumpridas as formalidades previstas no

regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante no anexo I da Lei

n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Artigo 9.º

Mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório

1 – As pessoas singulares ou coletivas podem registar-se como mediadores de seguros e exercer a

atividade de distribuição de seguros numa das seguintes categorias:

a) «Agente de seguros», categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição de seguros em

nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outros mediadores de seguros, nos termos do

contrato ou dos contratos que celebre com essas entidades;

b) «Corretor de seguros», categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição de seguros de

forma independente face às empresas de seguros.

2 – As pessoas singulares ou coletivas podem registar-se como mediadores de seguros a título acessório

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