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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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8 – Cabe à ASF estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para

efeitos de comprovação das condições de acesso.

Artigo 18.º

Condições específicas de acesso à categoria de corretor de seguros

1 – Para além do disposto na secção II, para efeitos de inscrição no registo como corretor de seguros, a

pessoa singular ou coletiva deve, adicionalmente:

a) No caso de pessoa singular, não exercer qualquer profissão que possa diminuir a independência no

exercício da atividade de distribuição e, no caso de pessoa coletiva, ter como objeto social exclusivo atividades

incluídas no setor financeiro;

b) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-

financeira adequadas ao exercício da atividade;

c) Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da atividade, de um seguro de

responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra

garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder no mínimo a 1 250 000 € por sinistro e 1 850 000

€ por anuidade, independentemente do número de sinistros;

d) Demonstrar que dispõe, ou que vai dispor à data do início da atividade, de garantia bancária ou de

seguro-caução destinado a:

i) Cobrir o pagamento de créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários face ao

corretor e que respeitem aos fundos que lhe foram confiados com vista a serem transferidos para essas

pessoas;

ii) Cobrir o pagamento de créditos dos clientes face ao corretor, resultantes de fundos que este recebeu

com vista a serem transferidos para as empresas de seguros para pagamento de prémios que não se

incluam no âmbito do n.º 3 do artigo 51.º.

2 – A garantia bancária ou o seguro-caução previstos na alínea d) do número anterior devem garantir o

valor mínimo de € 18 750 ou, nos anos subsequentes ao do início de atividade, se superior, o valor

correspondente a uma percentagem incidente sobre uma parcela dos fundos movimentados pelo corretor de

seguros.

3 – A ASF define, por norma regulamentar, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da alínea b) do n.º

1, as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional referido na alínea c) do n.º 1, os

termos e os procedimentos necessários ao acionamento da garantia bancária ou do seguro de caução

referidos na alínea d) do n.º 1 e no número anterior, bem como a percentagem e a parcela dos fundos

movimentados pelo corretor de seguros a considerar para esse efeito.

4 – Os montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 são revistos periodicamente através de norma

técnica de regulamentação adotada pela Comissão Europeia, cabendo à ASF proceder à sua divulgação.

5 – No caso de pessoa coletiva, a inscrição no registo como corretor de seguros está ainda dependente do

preenchimento das seguintes condições:

a) Um montante de capital social não inferior a 50 000 € inteiramente realizado na data do ato de

constituição;

b) A estrutura societária não constituir um risco para a independência e imparcialidade do corretor face às

empresas de seguros;

c) Aptidão dos detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da

sociedade.

6 – Na apreciação da aptidão dos detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e

prudente da sociedade, referida na alínea c) do número anterior, são tidas em consideração, designadamente,

as seguintes circunstâncias:

a) Idoneidade do detentor de participação qualificada e, quando aplicável, dos membros dos seus órgãos

de administração, tendo especialmente em consideração o disposto no artigo 14.º;

b) Solidez financeira do detentor de participação qualificada, designadamente em função do tipo de

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