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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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atividade exercida ou a exercer no corretor de seguros;

c) Caso o detentor da participação qualificada integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita

o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a

determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas.

d) Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma

operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do

terrorismo, relacionada com a participação qualificada detida ou que essa participação qualificada pode

aumentar o respetivo risco de ocorrência.

Artigo 19.º

Processo de inscrição no registo na categoria de corretor de seguros

1 – Cabe ao candidato que pretenda inscrever-se no registo instruir o respetivo processo e remetê-lo à

ASF, requerendo a sua inscrição através do sítio desta autoridade na Internet.

2 – Compete à ASF verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a corretor.

3 – A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para

a análise do processo.

4 – O corretor de seguros pode iniciar a sua atividade logo que lhe seja notificada, pela ASF, a respetiva

inscrição no registo.

5 – No caso de pessoa coletiva ainda não constituída, a eficácia da inscrição fica suspensa até à data da

respetiva constituição e comunicação à ASF.

6 – A notificação referida no n.º 4 ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo deve ser

feita no prazo máximo de 90 dias a contar da receção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da

receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente.

7 – Se o processo foi instruído sem que a pessoa coletiva estivesse constituída, o corretor de seguros

deve enviar os documentos definitivos à ASF no prazo de seis meses após a data da comunicação da

inscrição no registo, sob pena de caducidade do registo.

8 – Cabe à ASF estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para

efeitos de comprovação das condições de acesso.

SUBSECÇÃO II

Mediadores de seguros a título acessório

Artigo 20.º

Condições específicas de acesso

1 – Sem prejuízo do disposto na secção II, para efeitos de inscrição no registo como mediador de seguros

a título acessório, a pessoa singular ou coletiva deve:

a) Celebrar um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do

qual a empresa de seguros mandata o mediador de seguros a título acessório para, em seu nome e por sua

conta, exercer a atividade de distribuição, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício;

b) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-

financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade;

c) Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da atividade, de um seguro de

responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra

garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder a no mínimo 600 000 € por sinistro e 900 000 €

por anuidade, independentemente do número de sinistros, exceto se a cobertura estiver incluída em seguro

fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta da qual ou das quais vai atuar.

2 – A ASF define, em norma regulamentar, o conteúdo mínimo do contrato referido na alínea a) do número

anterior, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da alínea b) do número anterior, bem como as condições

mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional referido na alínea c) do número anterior.

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