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21 DE DEZEMBRO DE 2018

3

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 260/XIII

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES E CRIA

CONDIÇÕES DE ACESSO A INCENTIVOS FISCAIS EM PROGRAMAS DE CONSTRUÇÃO DE

HABITAÇÃO PARA RENDA ACESSÍVEL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e cria condições de

acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 9.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado CIRS, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a

contratos relativos a bens imóveis, com exceção das indemnizações legalmente devidas pela denúncia de

contratos de arrendamento sem termo, relativos a imóveis que constituam habitação permanente do sujeito

passivo, nos casos previstos no artigo 1101.º do Código Civil.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 72.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a

dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa

autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até

ao limite de catorze pontos percentuais.

3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados com duração igual ou

superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva

taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais

até ao limite de catorze pontos percentuais.

4 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a

dez anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa

autónoma.

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