O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 38

4

5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração superior a 20 anos,

é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

6 – (Anterior n.º 2).

7 – (Anterior n.º 3).

8 – (Anterior n.º 4).

9 – (Anterior n.º 5).

10 – (Anterior nº 6).

11 – (Anterior n.º 7).

12 – (Anterior n.º 8).

13 – (Anterior n.º 9).

14 – (Anterior n.º 10).

15 – (Anterior n.º 11).

16 – (Anterior n.º 12).

17 – (Anterior n.º 13).»

Artigo 3.º

Programas de construção para renda acessível

1 – O Governo, por portaria do membro do governo responsável pela área da habitação, define as rendas

máximas a cobrar e restantes requisitos dos programas de construção de habitação para arrendamento

acessível, independentemente do custo real da construção, que devam ser considerados como habitação a

custos controlados para efeitos de determinação da taxa de IVA aplicável.

2 – Os programas de construção de habitação de renda acessível previstos no número anterior devem

garantir a afetação dos imóveis a essa finalidade pelo prazo mínimo de 25 anos.

3 – Em caso de afetação dos imóveis a finalidade diferente dentro do prazo referido no número anterior, a

entidade responsável pelo programa ou, em caso de concessão, o concessionário, são responsáveis pelo

pagamento ao Estado dos valores correspondentes à redução de IVA liquidado resultantes da aplicação da

taxa reduzida.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, os

termos em que se verificam as reduções de taxa previstas nos n.os

2, 3, 4 e 5 do artigo 72.º CIRS, na redação

conferida pela presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor, aplicação no tempo e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produz efeitos a partir de 1 de

janeiro de 2019 e aplica-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem

como às renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir de 1 de janeiro.

2 – No final de 2019, o Governo procede à reavaliação do regime fiscal estabelecido na presente lei, no

sentido de apresentar à Assembleia da República as propostas de alteração que se justifiquem em função dos

resultados da sua aplicação.

Aprovado em 21 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 6 v) Celebração dos contratos de seguro obriga
Pág.Página 6
Página 0007:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 7 2 – No âmbito da transposição da Diretiva referida no núm
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 8 seguros, tendo em consideração todas as fase
Pág.Página 8
Página 0009:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 9 u) .......................................................
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 10 segurador e dos fundos de pensões e às cont
Pág.Página 10
Página 0011:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 11 2 – ....................................................
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 12 submetidos com relevância para a instrução
Pág.Página 12
Página 0013:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 13 Artigo 10.º Aplicação no tempo do regime contraord
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 14 seguros a título acessório, ou pelo mediado
Pág.Página 14
Página 0015:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 15 de resseguros para com a ASF, nos termos previstos no art
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 16 Aprovado em 21 de dezembro de 2018.
Pág.Página 16
Página 0017:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 17 localizados fora da União Europeia. 2 – O present
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 18 i) A atividade profissional principal da pe
Pág.Página 18
Página 0019:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 19 total ou parcialmente exposto, de forma direta ou indiret
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 20 Artigo 7.º Língua 1 –
Pág.Página 20
Página 0021:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 21 e exercer a atividade de distribuição de seguros em nome
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 22 sociedade anónima; b) Observem o req
Pág.Página 22
Página 0023:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 23 registo, de uma das seguintes atividades: a) Media
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 24 c) As razões que motivaram um despedimento,
Pág.Página 24
Página 0025:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 25 documento equivalente emitido por uma autoridade judicial
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 26 SECÇÃO III Condições específicas de
Pág.Página 26
Página 0027:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 27 8 – Cabe à ASF estabelecer, por norma regulamentar, os d
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 28 atividade exercida ou a exercer no corretor
Pág.Página 28
Página 0029:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 29 3 – Os montantes referidos na alínea c) do n.º 1 são rev
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 30 seguros; c) Receber atempadamente da
Pág.Página 30
Página 0031:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 31 exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º, garantir que: <
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 32 Artigo 26.º Vendas associadas
Pág.Página 32
Página 0033:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 33 2 – No caso em que os mediadores de seguros se encontrem
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 34 Artigo 31.º Deveres de inform
Pág.Página 34
Página 0035:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 35 imparcial e pessoal, é obrigado a prestar esse aconselham
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 36 de comunicação a distância, a prestação de
Pág.Página 36
Página 0037:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 37 d) Informar da alteração dos membros do órgão de adminis
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 38 seguros receberá pela prestação do serviço
Pág.Página 38
Página 0039:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 39 cumprimento das políticas e procedimentos mencionados no
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 40 Artigo 41.º Venda com aconsel
Pág.Página 40
Página 0041:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 41 4 – No caso de o cliente ou potencial cliente não presta
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 42 distribuição de produtos de investimento co
Pág.Página 42
Página 0043:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 43 Artigo 49.º Cessação de funções do mediador de seg
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 44 Artigo 52.º Resolução alternativa de
Pág.Página 44
Página 0045:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 45 empresas de seguros, desde que sejam partes em todos os c
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 46 2 – O registo referido no número anterior
Pág.Página 46
Página 0047:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 47 II e III do capítulo II devem ser comunicadas sem demora
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 48 SECÇÃO III Suspensão e cancelamento
Pág.Página 48
Página 0049:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 49 seguros a título acessório. 3 – No caso do parade
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 50 retirar um curso da lista dos cursos reconh
Pág.Página 50
Página 0051:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 51 do suspeito da prática da infração em todas as fases do p
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 52 b) As autoridades nacionais ou de outros E
Pág.Página 52
Página 0053:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 53 conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela sua g
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 54 Artigo 79.º Poderes de supervisão
Pág.Página 54
Página 0055:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 55 autoridade competente do Estado-Membro de origem, pode ad
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 56 presença em território nacional sob outra f
Pág.Página 56
Página 0057:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 57 União Europeia que exerça a atividade de distribuição de
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 58 Artigo 92.º Alterações
Pág.Página 58
Página 0059:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 59 2 – A ASF informa, por escrito, o mediador de seguros, d
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 60 seguros. 2 – A ASF comunica a exist
Pág.Página 60
Página 0061:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 61 conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coleti
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 62 direto ou por intermédio de empresas em que
Pág.Página 62
Página 0063:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 63 procedimento por contraordenação suspende-se a partir da
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 64 j) O incumprimento por corretor de seguros
Pág.Página 64
Página 0065:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 65 requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional con
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 66 do artigo 31.º; cc) O incumprimento p
Pág.Página 66
Página 0067:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 67 uu) O incumprimento pela empresa de seguros do dever de c
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 68 nnn) A violação, pelo distribuidor de segur
Pág.Página 68
Página 0069:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 69 o) O exercício de atividade por mediador de seguros, de r
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 70 2 – A publicação a que se refere a alínea
Pág.Página 70
Página 0071:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 71 c) Regularização de sinistros, incluindo, o preenchiment
Pág.Página 71