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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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do artigo 31.º;

cc) O incumprimento pelos mediadores de seguros do previsto no n.º 4 do artigo 31.º, quando indiquem ao

cliente que prestam aconselhamento, ou do previsto no n.º 5 do artigo 31.º, quando indiquem ao cliente que

baseiam o seu aconselhamento numa análise imparcial e pessoal;

dd) O incumprimento pelos distribuidores de seguros do dever de especificar as exigências e necessidades

do cliente e as razões que nortearam o aconselhamento prestado quanto a um determinado produto, nos

termos do n.º 6 do artigo 31.º;

ee) O incumprimento pelos distribuidores de seguros do dever de comunicar ao cliente qualquer alteração

às informações prestadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º, nos termos do n.º 8 do artigo 31.º;

ff) O incumprimento pelos distribuidores de seguros do dever de comunicar aos clientes as informações nos

termos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º;

gg) A prestação de informação ao cliente pelos distribuidores de seguros em suporte duradouro diferente

do papel sem que estejam preenchidas as condições mencionadas no n.º 2 do artigo 32.º;

hh) A prestação de informação ao cliente pelos distribuidores de seguros através de um sítio na Internet

sem que estejam preenchidas as condições mencionadas no n.º 3 do artigo 32.º;

ii) O incumprimento pelos distribuidores de seguros do dever de entrega ao cliente antes da celebração do

contrato do documento normalizado de informação sobre produtos de seguros, nos termos do n.º 1 do artigo

33.º;

jj) A não elaboração ou a elaboração, pelo produtor, de um documento normalizado de informação sobre

produtos de seguros não conforme com as características e informações mencionadas, respetivamente, nos

n.º 2 a 4 do artigo 33.º;

kk) O incumprimento pelos distribuidores de seguros ou de resseguros do dever de informar a ASF de

todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou

regulamentares, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º;

ll) O incumprimento pelos mediadores de seguros, resseguros ou seguros a título acessório do dever de

informar a ASF de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de

acesso, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º;

mm) O incumprimento pelos distribuidores de seguros ou de resseguros do dever de informar a ASF da

alteração dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição, ao abrigo da

alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º;

nn) O incumprimento pelos distribuidores de seguros ou de resseguros do dever de reportar anualmente à

ASF a listagem das pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição, ao abrigo da alínea e) do n.º

1 do artigo 34.º;

oo) O incumprimento por corretor de seguros do dever de sugerir ao cliente medidas adequadas à

prevenção e redução do risco, nos termos da alínea a) do artigo 35.º;

pp) O incumprimento pelo corretor de seguros do dever de basear a sua atividade de distribuição de

produtos de seguros na análise de um número suficientemente elevado e diversificado de contratos, nos

termos da alínea c) do artigo 35.º;

qq) O incumprimento pelo corretor de seguros efetuar aconselhamento com base numa análise imparcial e

pessoal quando indiquem ao cliente que prestam aconselhamento, nos termos da alínea d) do artigo 35.º;

rr) A não prestação de informação ao cliente pela empresa de seguros sobre o montante concreto da

remuneração que o distribuidor de seguros recebe pela prestação do serviço de distribuição, sempre que tal

seja solicitado por aquele, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º;

ss) O incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros ou pela empresa de seguros ou de

resseguros do dever de comunicar anualmente à ASF a identificação dos distribuidores que distribuam os

respetivos produtos de seguros, bem como as remunerações pagas pela prestação de serviços de

distribuição, nos termos, respetivamente, da alínea g) do artigo 34.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º;

tt) O incumprimento pela empresa de seguros ou de resseguros do dever de assegurar que as pessoas

diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros cumprem os requisitos de

qualificação adequada, mantém um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos

de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo e cumprem os requisitos de idoneidade, nos termos

previstos, respetivamente, nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 259/X
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