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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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nnn) A violação, pelo distribuidor de seguros, das garantias previstas no n.º 5 do artigo 71.º;

ooo) O incumprimento por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório dos

deveres de notificação à ASF previstos no n.º 1 do artigo 92.º e no artigo 98.º;

ppp) O exercício da atividade de distribuição de seguros em desrespeito das características da categoria de

mediador de seguros em que se encontre inscrito;

qqq) O exercício da atividade de distribuição de seguros em desrespeito das características previstas na lei

para os mediadores de seguros a título acessório;

rrr) A divulgação de dados falsos ou incorretos relativamente a empresas de seguros, mediadores de

seguros, de seguros a título acessório ou tomadores de seguros;

sss) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta

implicaria a prática de contraordenação simples ou grave.

Artigo 114.º

Contraordenações muito graves

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de 3000 € a 1 000 000 € ou de 6000 € a 5

000 000 €, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva:

a) O exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no território português por pessoa

que não esteja registada ou autorizada para esse efeito, nem se encontre abrangida pela exclusão referida no

n.º 2 do artigo 2.º;

b) A utilização por empresa de seguros ou de resseguros ou por mediador de seguros ou resseguros de

serviços de distribuição de seguros ou de resseguros de pessoa que não esteja registada ou autorizada para

esse efeito, nem se encontre abrangida pela exclusão referida no n.º 2 do artigo 2.º;

c) O incumprimento pelo agente de seguros ou mediador de seguros a título acessório do dever de

celebrar um contrato escrito com as empresas de seguro que representem;

d) Incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de prestar ao cliente

todas as informações adequadas em relação ao produto de investimento com base em seguros, nos termos

dos n.os

1 a 3 do artigo 40.º;

e) Incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de disponibilizar ao

cliente relatórios periódicos sobre os serviços prestados, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º;

f) O incumprimento, pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros, do dever de recomendar ao

cliente ou potencial cliente o produto de investimento com base em seguros mais adequado às preferências,

objetivos e outras características do cliente ou potencial cliente, nos termos dos n.os

1 e 2 do artigo 41.º;

g) O incumprimento, pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros, do dever de entregar ao

cliente uma declaração de adequação, nos termos dos n.os

3 e 4 do artigo 41.º;

h) O incumprimento, pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros, do dever de avaliar a

adequação global dos produtos, nos termos do n.º 5 do artigo 41.º;

i) O incumprimento, pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros, do dever de verificar se um

produto de investimento com base em seguros é apropriado ao cliente ou potencial cliente, nos termos do n.o 1

do artigo 42.º;

j) O incumprimento, pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros, do dever de avaliar o caráter

apropriado global dos produtos, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º;

k) O incumprimento, pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros, dos deveres de advertir os

clientes ou potenciais clientes previstos no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 42.º;

l) Incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de adotar políticas de

prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses, nos termos dos n.os

1 a 3 do artigo 43.º;

m) Incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de informar o cliente da

natureza e fonte do conflito de interesses identificado, nos termos dos n.os

4 e 5 do artigo 43.º;

n) O pagamento ou recebimento, pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros, de honorários ou

comissões, benefícios pecuniários ou não pecuniários a terceiros ou por parte de terceiros fora dos casos

previstos nas alíneas a) e b) do artigo 44.º;

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