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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi nomeada relatora do parecer a Deputada Emília

Cerqueira (PSD).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, as

quais são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da iniciativa – «Reforça os direitos dos menores suspeitos ou arguidos em processo penal,

transpondo a Diretiva (UE) 2016/800» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora em caso de aprovação possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração». A iniciativa pretende alterar o Código de Processo Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Consultado o Diário da República, verifica-se que este foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29

de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91,

de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de

agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro,

pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de

27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas

Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21

de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015,

de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro,

24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro,

1/2018, de 29 de janeiro e 49/2018, de 14 de agosto.

Assim, em caso de aprovação, esta constituirá a trigésima segunda alteração ao Código de Processo

Penal, pelo que se sugere o seguinte aperfeiçoamento do título:

«Reforça os direitos dos menores suspeitos ou arguidos em processo penal, transpondo a Diretiva

(UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de maio de 2016, procedendo à trigésima

segunda alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro»

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Nesse sentido, o artigo 1.º da

proposta de lei, que contempla o elenco das alterações sofridas pelo diploma em causa (faltando, no entanto,

a última sofrida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto) e refere o número de ordem de alteração (que carece

igualmente de atualização para contabilizar a última alteração), deve ser atualizada, à semelhança do título.

Não se verificam quaisquer dos requisitos de republicação dos diplomas alterados, previstos no artigo 6.º

da lei formulário, uma vez que este exceciona as alterações a Códigos.

Em caso de aprovação, esta iniciativa reveste a forma de Lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à vigência, o artigo 3.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia útil seguinte à sua publicação, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, segundo o qual os atos legislativos, «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

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