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3 DE JANEIRO DE 2019

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• Regulamentação

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia (CAE)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe, no capítulo 4 do seu título V, relativo

à cooperação judiciária em matéria penal, que o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de diretivas

adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas, na medida em

que tal seja necessário, para facilitar o reconhecimento mútuo de sentenças e decisões judiciais e a

cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça. As regras mínimas em

causa podem incidir, entre outros, sobre os direitos individuais em processo penal.

Em novembro de 2009, o Conselho adotou uma resolução que visava traçar um roteiro para o reforço dos

direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais. Este roteiro, integrado no Programa de

Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos, pretendia funcionar como um todo,

com uma abordagem faseada e um caráter não exaustivo.

No âmbito do roteiro foram ainda adotadas as Diretivas 2010/64/UE, relativa ao direito à interpretação e

tradução em processo penal, 2012/13/UE, relativa ao direito à informação em processo penal, 2013/48/UE

relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados

de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar,

numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares e a Diretiva (UE)

2016/343 relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em

julgamento em processo penal.

Tendo presente a matéria em apreço, importa referir que os Estados-Membros da União Europeia são

partes na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança. No

entanto, o grau de confiança nos sistemas de justiça penal dos Estados-Membros não é suficiente apenas em

face destes instrumentos.

Neste sentido, a União Europeia considerou necessário contribuir para a proteção dos direitos das

crianças, apresentando um programa que incluía uma série de ações concretas em que a UE pode

proporcionar valor acrescentado às políticas para o bem-estar e a segurança das crianças, incluindo a

promoção de uma justiça mais adaptada, uma melhor informação das crianças sobre os seus direitos.

Também a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) considera que a participação

efetiva das crianças nos processos judiciais é vital para melhorar o funcionamento da justiça. Os instrumentos

europeus e internacionais de direitos humanos reconhecem a importância da participação das crianças. Os

Estados-Membros da União Europeia (UE) devem, todos eles, garantir que os superiores interesses das

crianças sejam a consideração primordial em todos os assuntos que lhes digam respeito.

Assim, na sequência do primeiro relatório da FRA sobre a justiça adaptada às crianças, a Comissão

Europeia elaborou um documento contendo orientações políticas sobre a participação das crianças nos

processos penais, cíveis e administrativos nos Estados-Membros.

Neste contexto, a Diretiva (UE) 2016/8009, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou

arguidos em processo penal, agora em transposição, procura estabelecer as regras mínimas comuns relativas

a determinados direitos dos menores que sejam suspeitos ou arguidos em processo penal ou contra os quais

tenha sido instaurado um processo de execução de um mandado de detenção europeu nos termos da

Decisão-Quadro 2002/584/JAI.

9 A proposta de diretiva em causa foi escrutinada pela Assembleia da República, tendo sido objeto de relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de parecer da Comissão de Assuntos Europeus – COM(2013)822

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