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3 DE JANEIRO DE 2019

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A Espanha ainda não transpôs a Diretiva (UE) 2016/800. Segundo o artigo 19 do Código Penal10 espanhol,

aprovado pela Ley Orgánica 10/1995, de 23 de novembro, os menores de 18 anos não são criminalmente

responsabilizados nos termos do Código Penal, mas de acordo com as disposições de lei especial sobre a

responsabilidade penal do menor.

O diploma regulador da responsabilidade penal dos menores é a Ley Orgánica 5/2000, de 12 de janeiro,

reguladora de la responsabilidad penal de los menores (LORRPM). O disposto nesta Ley aplica-se a todos os

maiores de 14 e menores de 18 anos de idade, existindo uma diferença de regime para os que tenham entre

14 e 16 anos e para os que tenham entre 17 e 18 anos.

Nos termos dos artigos 7 e seguintes e ainda do artigo 51 prevê-se a aplicação de medidas alternativas à

pena de prisão. Nos artigos 31 e seguintes consagra-se o direito do menor a comparecer e a intervir no

julgamento, bem como o direito à informação sobre os respetivos direitos processuais. O direito de recurso

vem previsto nos artigos 41 e seguintes, constantes do Título VI sob a epígrafe Del régimen de recursos. De

referir, ainda, que no artigo 56 se prevê um catálogo de direitos do menor em regime de internamento onde

consta, nomeadamente, o direito a assistência médica e o direito a receber informação pessoal e atualizada

sobre os seus direitos e obrigações. Os artigos 7.3, 22.1, f), 27 e 37 fazem referência aos relatórios e

pareceres das equipas técnicas das entidades públicas de proteção de menores sobre a situação concreta do

menor, mas parecem ter um âmbito menor do que o direito de avaliação individual previsto no artigo 7.º da

Diretiva.

A tutela e representação do menor cabe normalmente aos respetivos progenitores. No entanto, no caso de

esses progenitores serem eles próprios as vítimas das agressões dos menores, essa representação será

assumida pelo Ministério Público, nos termos do disposto dos artigos 163 e 299 a 302 do Código Civil

(aprovado pelo Real Decreto de 24 de julho de 1889).

Os artigos 788.6 e 743.1 da Ley de Enjuiciamiento Criminal (LECrim), aprovada pelo Real Decreto de 14 de

setembro de 1882, estipulam as regras sobre a gravação das sessões em audiência de tribunal, mas nada

referem relativamente à gravação audiovisual dos interrogatórios policiais a que os menores sejam submetidos

prevista no atrigo 9 da Diretiva.

Importa, por fim, referir também a Ley del Menor, aprovada pela Ley Orgánica 1/1996, de 15 de janeiro, de

Protección Jurídica del Menor, a Ley Orgánica 8/2015, de 22 de julio, de modificación del Sistema de

Protección a la Infancia y la Adolescencia e a Ley 26/2015, de 28 de julio, de modificación del Sistema de

Protección a la Infancia y la Adolescencia.

FRANÇA

À semelhança de Espanha, também a França não transpôs ainda a Diretiva (UE) 2016/800. A Ordonnance

45-17411, de 2 de fevereiro de 1945, relativa à L'enfance délinquante, consiste no diploma base que regula,

neste país, a matéria da responsabilidade criminal dos menores.

O diploma prevê a existência de jurisdições especiais para menores, compostas pelos denominados

tribunais de menores (artigo 1) e aplica-se a todos os maiores de 10 e menores de 18 anos. Para os jovens

com idade compreendida entre os 10 e os 12 anos a lei prevê a imposição de sanções educativas, as quais

consistem em medidas de proteção, assistência, vigilância e de educação, e para os que tenham idade entre

os 13 e os 18, a lei prevê, além das sanções educativas, a imposição de penas que podem ser de multa,

trabalho comunitário ou prisão (artigo 2).

O artigo 4 dispõe um conjunto de direitos dos menores colocados sob custódia e remete para o artigo 803-

6 do Código do Processo Penal (CPP), o qual contém também um conjunto de direitos que assistem ao menor

suspeito ou arguido, que vão desde o direito a ser informado sobre a sua condição judicial, o direito a intervir e

fazer declarações, o direito à assistência judiciária (artigo 63-3-1 ao 63-4-3 do CPP e artigo 4-1 da

Ordonnance de 1945), o direito a ter acesso às peças processuais, até ao direito a assistência médica (artigo

63-3 do CPP).

O artigo 4-VI da Ordonnance de 1945 prevê ainda que os interrogatórios ao menor, feitos nos termos do

artigo 64 do CPP, devam ser sujeitos a gravação audiovisual.

O artigo 5-2 da Ordonnance de 1945 fixa o regime de avaliação individual do menor, através da abertura de

10 Todos os diplomas legislativos referenciados nesta parte são consolidados e retirados do portal do Boletín Oficialdel Estado. 11 Todos os diplomas legislativos referenciados nesta parte são consolidados e retirados do portal da Légifrance.

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