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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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um dossiê único de personalidade, definindo o conteúdo desse dossiê e as regras de confidencialidade e de

acesso à informação que nele conste. Noutras disposições do mesmo diploma (artigos 10 e 12) encontram-se

aclarados os fins a que estas informações se destinam.

No sítio do Service-Public pode encontrar-se informação complementar à matéria relativa aos menores

autores de infrações. Existe também informação disponível sobre os menores condenados no sítio do

Ministério da Justiça.

Outros países

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) adotou em 1989 a Convenção sobre os Direitos das

Crianças que define, no seu artigo 1.º, que criança é «todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos

termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo», incumbindo aos Estados nacionais a tarefa

de delimitar a idade a partir da qual se presume que a criança tem capacidade para infringir a lei [artigo 40.º,

n.º 3, alínea a)]. Encontra-se aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de

setembro.

As Regras de Beijing, adotadas pela AGNU em 1985, através da Resolução n.º 40/33, de 29 de novembro

de 1985, consistem num conjunto de regras mínimas para a administração da justiça de menores e nelas

prevê-se a circunstância de os jovens se encontrarem numa etapa de desenvolvimento e de requererem

atenção e assistência especiais traduzidas na necessidade da adequação das políticas penais e

correspondentes legislações.

Também a Resolução n.º 45/112, aprovada na sessão da AGNU de 14 de dezembro de 1990, aprovou os

Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil, que visam a adoção

pelos Estados de medidas de prevenção da delinquência juvenil no sentido de evitar a criminalização e

penalização dos jovens que pode causar «danos sérios no seu desenvolvimento (…)».

Por fim, a Resolução n.º 45/113, de 14 de dezembro de 1990, aprovou as Regras das Nações Unidas para

a Proteção de Jovens Privados de Liberdade, as quais enfatizam que a privação da liberdade deverá ser a

derradeira medida a aplicar aos menores delinquentes, devendo os Estados concentrar a sua forma de

atuação face aos menores detidos na ótica do respeito pelo seu desenvolvimento e pelos direitos

fundamentais.

CONSELHO DA EUROPA

O Conselho da Europa (CE) aprovou a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças

em 1996, à qual se seguiram várias recomendações relativas à promoção e proteção dos seus direitos.

Destaca-se a Recomendação (87) 20, adotada pelo Comité de Ministros de 17 de setembro de 1987, que

estipula a importância da prevenção da delinquência juvenil, promovendo a sua integração social e evitando

que as crianças sejam abrangidas pelo sistema de justiça penal de adultos. Esta recomendação visa,

nomeadamente, a celeridade processual da justiça, a primazia da opção por medidas não institucionais, a

promoção da educação e o seu livre desenvolvimento. A Recomendação (88) 6, adotada em 18 de abril de

1988, diz respeito às reações sociais ao comportamento delinquente dos jovens e famílias migrantes e a

Recomendação (2000) 20, adotada em 6 de outubro de 2000, visa responder à crescente preocupação do

Conselho da Europa com o aumento da delinquência juvenil, apelando à necessidade de intervenção

psicossocial e de os Estados adotarem medidas que promovam a prevenção da delinquência juvenil. E, por

fim, a Recomendação (2003) 20, de 24 de Setembro de 2003, pede aos Estados que adotem medidas de

prevenção, ressocialização e reinserção dos jovens delinquentes, protegendo os interesses das vítimas e,

além disso, ajustando o grau de culpabilidade do menor à sua maturidade, com respeito pelo seu

desenvolvimento.

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