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3 DE JANEIRO DE 2019

23

Em 5 de dezembro de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A língua

portuguesa é pobre em vocábulos neutros, no entanto, a utilização de barras no texto deve ser sempre

evitada, uma vez que compromete a legibilidade dos textos, sendo preferíveis outro tipo de soluções, quando

viáveis, como a utilização de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os géneros,

eliminar o artigo, antes de um substantivo comum e usar nomes com um só género gramatical para designar

pessoas de ambos os sexos.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo o projeto de lei parece utilizar uma redação não discriminatória em relação ao

género.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 167/XIII/4.ª

(ALTERA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de novembro de 2018, a Proposta de Lei n.º

167/XIII/4.ª – «Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

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