O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

108

saúde, o estabelecimento e exploração de seguros de saúde, o transporte de doentes e o tratamento de

resíduos.

CAPÍTULO V

DOS PROFISSIONAIS

Base LIII

Profissionais de saúde

1 – Os profissionais de saúde desempenham uma relevante função social ao serviço das pessoas e da

comunidade.

2 – São profissionais de saúde aqueles que realizam atividades técnicas relacionadas com as prestações de

saúde e estão sujeitos a direitos e a deveres especiais e a regras deontológicas próprias, designadamente os

médicos, os médicos dentistas, os enfermeiros, os farmacêuticos, os nutricionistas, os psicólogos, bem como

os demais técnicos superiores de saúde e os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica.

3 – A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao exercício de uma profissão de saúde.

4 – A política de recursos humanos para a saúde visa satisfazer as necessidades da população, garantir a

formação, a estabilidade e a motivação dos profissionais, prevenindo conflitos de interesse entre a atividade

pública e a atividade privada, facilitar a mobilidade entre o sector público e os setores de economia social e

privado, satisfazer as necessidades serviços de saúde de profissionais qualificados, em particular do Serviço

Nacional de Saúde, e assegurar uma adequada cobertura no território nacional.

5 – O ministério responsável pela área da saúde organiza um registo nacional de todos os profissionais de

saúde, sem prejuízo da inscrição obrigatória numa associação profissional de direito público.

6 – Os profissionais de saúde são inscritos na respetiva associação profissional de direito público, caso

exista, funcionando a inscrição como registo nacional dos profissionais, sendo facultada ao ministério

responsável pela área da saúde sempre que por este solicitada.

Base LIV

Direitos e deveres dos profissionais de saúde

1 – A lei consagra os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza

deontológica, sem prejuízo das competências próprias das Ordens profissionais.

2 – São, nomeadamente, direitos dos profissionais de saúde:

a) Exercer a sua atividade, desde que detenham as habilitações legalmente exigidas;

b) Aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais;

c) Contribuir para a gestão rigorosa, eficaz e eficiente dos recursos existentes;

d) Constituir associações de profissionais que podem revestir a natureza de associações públicas, quando

seja considerado necessário ao correto exercício da profissão;

e) Exercer a objeção de consciência.

3 – Os profissionais de saúde com deficiência ou com doença crónica incapacitante têm direito a que sejam

adotadas medidas apropriadas para adaptar as condições de trabalho às suas necessidades, quer quanto ao

acesso aos locais de trabalho, às tecnologias e sistemas de informação e de comunicação, quer quanto à

formação profissional inicial e contínua.

4 – São, nomeadamente, deveres dos profissionais de saúde:

a) Observar as regras técnicas e deontológicas da sua profissão;

b) Respeitar os direitos da pessoa a quem prestam cuidados;

c) Guardar sigilo profissional sobre a informação de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade;

d) Facilitar à pessoa a quem prestam cuidados a liberdade de escolha do profissional de saúde;

Páginas Relacionadas
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 84 PROJETO DE LEI N.º 1065/XIII/4.ª LEI
Pág.Página 84
Página 0085:
8 DE JANEIRO DE 2019 85 Certo é que, neste enquadramento, o Serviço Nacional de Saú
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 86 Base II Direito à proteção da saúde
Pág.Página 86
Página 0087:
8 DE JANEIRO DE 2019 87 l) A promoção da educação das populações para a saúde, com
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 88 da economia, da agricultura, do sistema fis
Pág.Página 88
Página 0089:
8 DE JANEIRO DE 2019 89 Base IX Relações internacionais 1 – Te
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 90 2 – É reconhecida a liberdade de escolha no
Pág.Página 90
Página 0091:
8 DE JANEIRO DE 2019 91 c) Observar as regras sobre a organização, o funcionamento
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 92 2 – A lei estabelece o estatuto dos cuidado
Pág.Página 92
Página 0093:
8 DE JANEIRO DE 2019 93 segurança, investigação e formação na respetiva área de atu
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 94 10 – É reconhecida a natureza interdiscipli
Pág.Página 94
Página 0095:
8 DE JANEIRO DE 2019 95 Base XXI Situações de emergência em saúde pública
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 96 b) Prestados através de uma abordagem inter
Pág.Página 96
Página 0097:
8 DE JANEIRO DE 2019 97 trabalho, das obras públicas e dos transportes, de bens e s
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 98 Base XXIX Literacia para a sa
Pág.Página 98
Página 0099:
8 DE JANEIRO DE 2019 99 de cuidados e tratamento na área da saúde, bem como por tod
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 100 2 – O plenário da Assembleia da República
Pág.Página 100
Página 0101:
8 DE JANEIRO DE 2019 101 3 – Assegurar a existência e disponibilidade para consulta
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 102 Nacional de Saúde, os mais elevados níveis
Pág.Página 102
Página 0103:
8 DE JANEIRO DE 2019 103 de saúde devem ser desenvolvidos por lei. 8 – A lei
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 104 2 – O financiamento dos estabelecimentos e
Pág.Página 104
Página 0105:
8 DE JANEIRO DE 2019 105 Secção III Iniciativas particulares com objetivos d
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 106 Base XLVII Atividade farmacê
Pág.Página 106
Página 0107:
8 DE JANEIRO DE 2019 107 Base XLIX Inovação e empreendedorismo em saúde
Pág.Página 107
Página 0109:
8 DE JANEIRO DE 2019 109 e) Atuar na sua área de competência, reconhecendo a especi
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 110 Base LVIII Profissionais de saúde e
Pág.Página 110
Página 0111:
8 DE JANEIRO DE 2019 111 3 – Em tudo o que não for contrário às suas disposições, e
Pág.Página 111