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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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da natureza do prestador, estão sujeitas a regras próprias e à disciplina e inspeção, de forma articulada, do

ministério responsável pela área da saúde e, sendo caso disso, de outros ministérios ou entidades competentes.

2 – Nas atividades referidas no número anterior incluem-se nomeadamente a colheita, distribuição e

utilização de produtos biológicos, bem como a produção e distribuição de bens e produtos alimentares, a

produção, a comercialização e a instalação de equipamentos e bens de saúde, as tecnologias de informação de

saúde, o estabelecimento e exploração de seguros de saúde, o transporte de doentes e o tratamento de

resíduos.

Base XXXI

Tecnologias da saúde

1 – As tecnologias da saúde, designadamente os medicamentos, os dispositivos médicos e os procedimentos

médicos ou cirúrgicos, bem como outras utilizadas na prevenção, no diagnóstico ou no tratamento de doenças,

devem ser desenvolvidas e utilizadas de forma a garantir a proteção da saúde, a satisfação das necessidades

em saúde das pessoas e a qualidade, eficácia, eficiência e segurança das tecnologias.

2 – A sujeição a regimes de autorização, avaliação de impacto e benefício-custo, produção, distribuição,

comercialização e utilização das tecnologias da saúde, assim como a sua disciplina e fiscalização por parte do

Estado, são objeto de legislação específica.

Base XXXII

Inovação em saúde

1 – O Estado deve promover o acesso equitativo à inovação em saúde nas suas vertentes integradas e

complementares de ciências de informação e comunicação, nanotecnologia, genética e computação, em

particular no recurso à inteligência artificial e à robótica.

2 – O Estado deve promover uma política do medicamento sólida, racional e custo-efetiva, de acordo com os

mais elevados padrões técnico-científicos, por forma a assegurar a todos os que deles necessitam o acesso aos

medicamentos com real mais-valia terapêutica, face aos já existentes.

3 – A aplicação das novas tecnologias deve reforçar a humanização, garantir a resposta adequada às

necessidades das pessoas e a qualidade nas prestações de saúde, com respeito pelos direitos fundamentais,

bem como a critérios éticos devidamente enquadrados, nomeadamente atendendo ao papel do Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida enquanto órgão consultivo independente, que tem por missão

analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou

da saúde em geral e das ciências da vida.

Base XXXIII

Saúde digital

1 – O Estado deve promover, com garantia da proteção dos dados pessoais e da cibersegurança, a utilização

segura e eficiente das tecnologias de informação e comunicação no âmbito da prestação de cuidados de saúde,

da gestão dos serviços de saúde, da vigilância em saúde, da literacia para a saúde, do ensino, da formação, da

investigação e da análise e do tratamento de grandes volumes de dados.

2 – Nos termos do número anterior, as tecnologias de informação e comunicação apoiam uma abordagem

integrada e centrada nas pessoas com vista à melhoria da prestação em saúde, à salvaguarda do acesso

equitativo a serviços de saúde de qualidade, à gestão eficiente dos recursos, ao controlo da sua utilização e à

avaliação do desempenho dos estabelecimentos de saúde e da realização de prestações em saúde.

3 – A saúde digital compreende nomeadamente registos de saúde eletrónicos, registos centralizados

assentes em plataformas únicas, ferramentas eletrónicas de auxílio à decisão, telessaúde, sistemas de

monitorização à distância, ensino por meios eletrónicos, aplicações móveis e redes sociais, partilha da

informação e do conhecimento entre profissionais de saúde e entre entidades prestadoras de cuidados de saúde

independentemente da respetiva natureza, com respeito pelas finalidades determinadas, explícitas e legítimas

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