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8 DE JANEIRO DE 2019

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6 – Os profissionais de saúde são inscritos na respetiva associação profissional de direito público, caso

exista, funcionando a inscrição como registo nacional dos profissionais, sendo facultada ao ministério

responsável pela área da saúde sempre que por este solicitada.

Base XL

Direitos e deveres dos profissionais de saúde

1 – A lei consagra os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza

deontológica, sem prejuízo das competências próprias das Ordens profissionais.

2 – São, nomeadamente, direitos dos profissionais de saúde:

a) Exercer a sua atividade, desde que detenham as habilitações legalmente exigidas e sejam portadores de

cédula profissional;

b) Aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais;

c) Contribuir para a gestão rigorosa, eficaz e eficiente dos recursos existentes;

d) Constituir associações de profissionais que podem revestir a natureza de associações públicas, quando

seja considerado necessário ao correto exercício da profissão;

e) Exercer a objeção de consciência.

3 – Os profissionais de saúde com deficiência ou com doença crónica incapacitante têm direito a que sejam

adotadas medidas apropriadas para adaptar as condições de trabalho às suas necessidades, quer quanto ao

acesso aos locais de trabalho, às tecnologias e sistemas de informação e de comunicação, quer quanto à

formação profissional inicial e contínua.

4 – São, nomeadamente, deveres dos profissionais de saúde:

a) Observar as regras técnicas, éticas e deontológicas da sua profissão;

b) Respeitar os direitos da pessoa a quem prestam cuidados;

c) Guardar sigilo profissional sobre a informação de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade;

d) Facilitar à pessoa a quem prestam cuidados a liberdade de escolha do profissional de saúde;

e) Atuar na sua área de competência, reconhecendo a especificidade das outras profissões de saúde, com

salvaguarda dos limites decorrentes da existência de competências diferenciadas;

f) Contribuir para a salvaguarda da saúde pública.

5 – A lei estabelece as incompatibilidades dos profissionais de saúde.

Base XLI

Formação do pessoal de saúde

1 – A formação, o aperfeiçoamento e a atualização profissionais, incluindo a formação ao longo da vida do

pessoal de saúde, constituem um objetivo fundamental a prosseguir.

2 – A formação do pessoal deve assegurar uma elevada qualificação técnico-científica tendo em conta a

natureza da atividade prestada, com vista ao respeito pela dignidade e pelos direitos da pessoa em contexto de

saúde, ao reforço do sentido da responsabilidade profissional pela prestação de cuidados de saúde com

qualidade e segurança, da comunicação interpessoal e da necessidade de utilização eficiente dos recursos

disponíveis.

3 – O ministério responsável pela área da saúde colabora com o ministério responsável pelo ensino superior

nas atividades públicas de ensino e formação na área das ciências da saúde que estiverem a cargo deste,

designadamente através da indicação das competências que entende por adequado que sejam adquiridas na

formação pré-graduada e pós-graduada, facultando os seus serviços para aquelas atividades e realizando as

que lhe estiverem cometidas por lei nesse domínio.

4 – A formação dos profissionais de saúde pode, também, ocorrer em instituições dos setores privado e

social, desde que lhes seja atribuída idoneidade formativa por parte das respetivas Ordens profissionais e não

dependendo de financiamento do Orçamento do Estado.

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