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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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5 – Deve ser considerada formação em organização dos sistemas de saúde e percurso do cidadão no sistema

de saúde, gestão e economia de saúde, e formação digital em saúde.

6 – Deve também ser reforçada a formação conjunta entre profissionais de saúde, como forma de estimular

o trabalho de equipa e multidisciplinar, bem como a reciclagem de conhecimentos nestas áreas.

Base XLII

Estatuto dos profissionais de saúde e outros trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde

1 – Os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde têm um regime jurídico próprio, independentemente da

natureza da relação jurídica de emprego.

2 – As carreiras dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde são unitárias e aplicáveis

independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, cabendo à lei estabelecer as condições e os

critérios de progressão nomeadamente através de provas públicas.

3 – Os postos de trabalho existentes nas pessoas coletivas públicas do Serviço Nacional de Saúde podem

ser preenchidos por quaisquer trabalhadores independentemente da natureza da relação jurídica de emprego.

4 – Os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde carecem, nos termos gerais, de autorização do

ministério responsável pela área da saúde para exercerem funções privadas, não podendo ser autorizada a

acumulação de funções se daí resultarem prejuízos ou, direta ou indiretamente, encargos para o Serviço

Nacional de Saúde, e deve ser criado um registo para o efeito.

5 – A lei estabelece as formas de remuneração e de incentivos financeiros ou de outra natureza, assentes

em critérios objetivos de avaliação do desempenho, com base no mérito e nos resultados.

6 – A lei pode criar incentivos financeiros ou de outra natureza que promovam a dedicação exclusiva e a

investigação em saúde e para a saúde

Base XLIII

Contratação coletiva no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 – Independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, as condições de trabalho dos

trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde são objeto de contratação coletiva conjunta, de acordo com o

disposto em lei especial.

2 – É atribuída capacidade às pessoas coletivas que integram o Serviço Nacional de Saúde para celebrar

convenções coletivas de trabalho de nível local que deve ser articulada com os restantes níveis de contratação

coletiva nos termos da lei.

Base XLIV

Profissionais de saúde em regime liberal

1 – Os profissionais que prestam cuidados de saúde em regime de profissão liberal desempenham função

de importância social reconhecida e protegida pela lei.

2 – Os profissionais de saúde em regime liberal devem ser titulares de seguro contra os riscos decorrentes

do exercício da sua atividade.

Base XLV

Fiscalização da atividade dos profissionais de saúde

Todos os profissionais de saúde estão sujeitos à fiscalização do ministério responsável pela área da saúde,

sem prejuízo das atribuições das Ordens Profissionais e de outras entidades legalmente competentes.

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