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8 DE JANEIRO DE 2019

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CAPÍTULO VI

Das Regiões Autónomas e do poder local

Base XLVI

Regiões Autónomas

1 – A organização, o funcionamento e o desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde nas Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a definição e a execução da respetiva política de saúde cabem

aos órgãos próprios, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela presente

lei.

2 – A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a

regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços

de saúde.

3 – Na promoção e na defesa da realização regional do direito à proteção da saúde, e de acordo com os

princípios de solidariedade e de unidade nacionais, podem o Governo da República e os Governos Regionais,

através dos respetivos serviços públicos de saúde, estabelecer a articulação e a referenciação para efeitos do

acesso às prestações de saúde necessárias.

Base XLVII

Autarquias locais

1 – As autarquias locais participam na realização do direito à proteção da saúde, no âmbito das suas

atribuições e sem prejuízo de eventual delegação ou transferência de competências do Estado e de outras

entidades públicas, assegurando-se que a eventual delegação ou transferência de competências não resulta

numa desresponsabilização por parte do Estado.

2 – A intervenção das autarquias locais manifesta-se, designadamente, no apoio aos sistemas locais de

saúde, com especial incidência nos cuidados de proximidade e nos cuidados na comunidade, bem como no

planeamento da rede de estabelecimentos prestadores e na participação nos órgãos de acompanhamento e de

avaliação do sistema de saúde.

3 – Deve ser igualmente promovida a participação das autarquias locais na ação comum a favor da promoção

da saúde individual e da saúde coletiva e designadamente na atuação sobre as determinantes de saúde, na

prevenção da doença e dos riscos para a saúde, na educação para a saúde, na promoção da atividade física,

na melhoria das condições económicas, sociais e culturais na população e na salvaguarda de um ambiente

saudável.

4 – Na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território e de outros instrumentos territoriais,

devem as autarquias locais visar a promoção e a proteção da saúde e a prevenção da doença.

5 – Devem ainda as autarquias locais participar na prestação de apoio a pessoas vulneráveis, em parceria

com as entidades competentes da administração central e outras entidades dedicadas à promoção e à proteção

da saúde, podendo igualmente ser promovida a sua participação, em articulação com as estruturas centrais, na

construção e manutenção das instalações de saúde, no transporte de pessoas em contexto de saúde e noutros

serviços considerados adequados.

CAPÍTULO VII

Das relações internacionais

Base XLVIII

Relações internacionais

1 – Atendendo à universalidade, à indivisibilidade, à interdependência e à inter-relação dos direitos humanos

e ao caráter transnacional da saúde, o Estado Português assume na comunidade internacional as

responsabilidades que lhe cabem nesta área.

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