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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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Quanto à insegurança alimentar, os dados obtidos nos inquéritos mostram que os portugueses estão mais

seguros, resultado dos esforços de implementação de uma estratégia robusta de segurança e controlo

alimentares.

Quanto à confiança, os portugueses confiam na opinião dos cientistas para obter informação credível sobre

a qualidade e a segurança alimentares.

Os autores terminam analisando com maior detalhe a temática da aplicação da biotecnologia à produção

alimentar, quer através da utilização de OGM, quer através da clonagem animal e concluem que os portugueses,

tal como os europeus, mostram-se muito críticos.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em termos de legislação europeia, entende-se por OGM «qualquer organismo, com exceção do ser humano,

cujo material genético tenha sido modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de

cruzamentos/ou de recombinação natural»39.

Neste sentido, a UE estabeleceu um quadro jurídico estrito para o cultivo e a comercialização de OGM

utilizados em géneros alimentícios ou alimentos para animais, que estabelece a obrigatoriedade da EFSA,

juntamente com os organismos científicos dos Estados-Membros, efetuar uma avaliação científica dos riscos,

de forma a excluir qualquer perigo para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, antes da colocação no

mercado de qualquer OGM.

Tendo como fundamento o parecer da EFSA, a CE prepara um projeto de decisão de forma a conceder ou

recusar a autorização, a qual é objeto de votação, por maioria qualificada, por um comité de peritos constituído

por representantes dos Estados-Membros. Todos os géneros alimentícios ou alimentos para animais produzidos

a partir de OGM ou contendo OGM têm a obrigatoriedade de ser rastreáveis e rotulados como tal, para que os

consumidores possam fazer escolhas informadas.

Em abril de 2015 entrou em vigor a Diretiva (UE) 2015/412 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

março de 2015, que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros

limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território, concedendo

aos Estados-Membros maior flexibilidade relativamente ao cultivo de OGM, sem pôr em causa a avaliação do

risco ambiental, que faz parte do regime de autorizações de OGM da UE previsto no Regulamento (CE) n.º

1829/2003 e na Diretiva 2001/18/CE. Permitindo, assim, aos países proibir ou limitar, a título individual, o cultivo

de OGM, mesmo que sejam autorizadas a nível da UE.

Em 2016, o Parlamento adotou resoluções40 contra a autorização pela CE de organismos geneticamente

modificados (OGM) e a favor do envidamento de esforços de forma a facilitar a proibição do cultivo de OGM

pelos Estados-Membros, em conformidade com o objetivo de proteger a biodiversidade, a natureza e os solos.

O PE fez também um apelo à CE de forma a apresentar propostas legislativas relativas à indicação obrigatória

do país de origem, com especial enfoque na carne utilizada como ingrediente em alimentos transformados. Esta

medida tem como objetivo restaurar a confiança dos consumidores na sequência dos casos de escândalos de

fraude alimentar.

Em 2017, o Parlamento e o Conselho chegaram a acordo relativamente às novas regras, de forma a reforçar

os controlos oficiais dos alimentos, a fim de melhorar a rastreabilidade dos alimentos e combater a fraude. Na

sequência de preocupações sobre os riscos decorrentes da utilização na agricultura da substância herbicida

glifosato, o PE decidiu, em fevereiro de 2018, instituir a Comissão Especial sobre o Procedimento de Autorização

da União para os Pesticidas (PEST) de examinar o procedimento de autorização de pesticidas na UE.

Seguidamente, a Comissão propôs um reexame da legislação alimentar geral da UE, de forma a aumentar a

transparência das avaliações de risco da EFSA e a independência dos estudos científicos subjacentes,

melhorando a cooperação com os Estados-Membros respeitante à disponibilização de dados e peritos. Está

igualmente previsto reexaminar atos legislativos fundamentais, em domínios como novos alimentos, OGM,

pesticidas, materiais em contacto com géneros alimentícios e aditivos alimentares,

39 Diretiva UE 2001/18/CE 40 Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de maio de 2016, sobre a indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência de determinados alimentos (JO C 76, 28.2.2018, p. 49).

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