O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JANEIRO DE 2019

33

Em abril de 2018, a CE propôs uma revisão do Regulamento Geral da Legislação Alimentar Geral41, que

estabelece os princípios gerais de toda a legislação alimentar nacional e da UE, em conjunto com a revisão de

oito atos legislativos setoriais, de forma a torna-los conformes com as regras gerais e reforçar a transparência

em matéria de OGM, aditivos para a alimentação animal, aromatizantes de fumo, materiais em contacto com

géneros alimentícios, aditivos alimentares, enzimas e aromas alimentares, produtos fitofarmacêuticos e novos

alimentos.

O balanço de qualidade sobre a legislação alimentar geral, realizado pela CE, irá:

 Permitir aos cidadãos um maior acesso às informações apresentadas à Autoridade Europeia para a

Segurança dos Alimentos (EFSA) sobre as aprovações relativas à cadeia agroalimentar;

 Dar a possibilidade à Comissão Europeia de solicitar estudos adicionais;

 Envolver de forma estreita os cientistas dos Estados-Membros nos procedimentos de aprovação.

 Assegurar maior transparência, permitindo aos cidadãos terem acesso automático e imediato a todas

as informações relacionadas com a segurança apresentadas pela indústria no processo de avaliação

dos riscos;

 Criar um registo europeu comum de estudos encomendados, de forma a garantir que as empresas

requerentes de autorização apresentam todas as informações pertinentes, não omitindo estudos

desfavoráveis;

 Permitir que a EFSA solicite estudos adicionais, a pedido da CE, financiados pelo orçamento da UE;

 Requerer a consulta das partes interessadas e do público sobre os estudos apresentados pela indústria

de forma a apoiar os pedidos de autorização dos produtos;

 Aumentar a participação dos Estados-Membros na estrutura de governação e painéis científicos da

EFSA;

 Reforçar a comunicação dos riscos aos cidadãos, com ações comuns de forma a fortalecer a confiança

dos consumidores, promovendo a sensibilização e a compreensão do público e explicando de uma

melhor forma os pareceres científicos expressos pela EFSA, bem como a base das decisões em matéria

de gestão dos riscos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O regime jurídico paralelo do direito espanhol consta da Ley 9/2003, de 25 de abril («establece el régimen

jurídico de la utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos modificados

geneticamente»)42, regulamentada pelo Real Decreto 178/2004, de 30 de enero («por el que se aprueba el

Reglamento general para el desarrollo y ejecución de la Ley 9/2003, de 25 de abril, por la que se establece el

régimen jurídico de la utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos modificados

geneticamente»)43.

No que concerne ao aspeto específico tratado no projeto de lei sob análise, o primeiro dos referidos diplomas

alude, no seu preâmbulo, à adequada rotulagem dos produtos em questão para garantir quer o controlo pelas

autoridades competentes quer a informação dos consumidores, remetendo, no seu artigo 22, para os requisitos

de etiquetagem a determinar por via regulamentar.

41 Regulamento (CE) n.º 178/2002 42 Texto consolidado retirado de www.boe.es. 43 Texto consolidado retirado de www.boe.es.

Páginas Relacionadas
Página 0035:
8 DE JANEIRO DE 2019 35  Projeto de Lei n.º 936/XIII/3.ª (PEV) – «Impede o cultivo
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 36 (Constituição) e no artigo 118.º do Regimen
Pág.Página 36
Página 0037:
8 DE JANEIRO DE 2019 37 Técnica anexa. Em caso de aprovação esta iniciativa
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 38 refere o artigo 131.º do mesmo Regimento. <
Pág.Página 38
Página 0039:
8 DE JANEIRO DE 2019 39 Referem os subscritores que Portugal pela sua geomorfologia
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 40 por OGM, transpondo para a ordem jurídica i
Pág.Página 40
Página 0041:
8 DE JANEIRO DE 2019 41 Genericamente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril («Define a
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 42 – Projeto de Lei n.º 43/VIII («Proíbe a com
Pág.Página 42
Página 0043:
8 DE JANEIRO DE 2019 43 – Projeto de Resolução n.º 26/VIII («Sobre produtos proveni
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 44 Resumo: De acordo com a autora «os Estados-
Pág.Página 44
Página 0045:
8 DE JANEIRO DE 2019 45 presença, na cadeia alimentar, de produtos geneticamente mo
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 46 das alterações climáticas aos resíduos, da
Pág.Página 46
Página 0047:
8 DE JANEIRO DE 2019 47 glifosato, o PE decidiu, em fevereiro de 2018, instituir a
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 48 • Dinamarca: Cultivo proibido. Importação p
Pág.Página 48
Página 0049:
8 DE JANEIRO DE 2019 49 geneticamente modificados43. Tudo indica, no entanto, que o
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 50 geneticamente modificados, embora sujeito a
Pág.Página 50
Página 0051:
8 DE JANEIRO DE 2019 51  Projeto de Lei n.º 937/XIII/3.ª (PEV) – «Alarga a abrangê
Pág.Página 51