O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

34

Regulamentando a questão, o Decreto Real 178/2004 estabelece, na alínea e) do n.º 2 do artigo 3244, a

respeito do pedido de autorização para colocação do produto no mercado, que a proposta de rotulagem deve

obedecer aos requisitos estabelecidos no seu anexo VIII e indicar claramente a presença de organismos

modificados geneticamente. Diz ainda esse preceito que no rótulo ou nas informações adicionais deve figurar a

frase seguinte: «Este producto contiene organismos modificados geneticamente».

Quanto aos produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência fortuita ou tecnicamente

inevitável de vestígios de organismos geneticamente modificados, rege o n.º 2 do artigo 50, segundo o qual se

deve garantir que «los operadores apliquen los umbrales mínimos establecidos por la Comisión Europea, por

debajo de los cuales no necesitarán etiquetarse los productos respecto de los cuales no puedan excluirse rastros

accidentales o técnicamente inevitables de organismos modificados genéticamente autorizados».

FRANÇA

A legislação básica está concentrada no Título III do Livro V da Parte Legislativa do Code de l'Environnement,

sob a epígrafe «Organismes génétiquement modifiés». A libertação e colocação no mercado de organismos

geneticamente modificados é regulada nas secções 2 e 3 do Capítulo III («Dissémination volontaire d'organismes

génétiquement modifiés») do referido Título III, continuando a admitir-se a sua existência, embora sempre com

sujeição a rotulagem obrigatória e exame prévio do respetivo pedido de autorização que tem em conta os riscos

para o ambiente e a saúde pública (artigos L533-3 a L533-8-2).

Com relevância para a questão em apreço, o portal eletrónico InfOGM45 refere que a matéria é enquadrada

principalmente ao nível europeu, mas deixa aos Estados-membros margem de manobra para precisarem

determinados aspetos do regime jurídico respetivo, designadamente no plano da rotulagem dos produtos. De

acordo com o guia aí disponibilizado, o regime jurídico nacional46 não exceciona o caso dos produtos com origem

em animais alimentados com produtos transgénicos, mantendo-se, assim, a não obrigação de rotulagem desses

produtos, o que decorre diretamente da legislação europeia.

Outros países

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

De acordo com a lei federal numerada como Public Law 114-2016, também os Estados Unidos da América,

à semelhança de países como a China, o Brasil e o Canadá, admitem o cultivo e comercialização de organismos

geneticamente modificados, embora sujeito a rigorosas normas de autorização prévia e rotulagem e identificação

do produto alimentício, que obrigam, designadamente, à indicação da quantidade de substâncias geneticamente

manipuladas nele contidas, de acordo com o Safe and Accurate Food Labeling Act of 2015.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa

com a presente:

 Projeto de Lei n.º 927/XIII/3.ª (PAN) – «Proíbe a produção e o cultivo comercial de organismos

geneticamente modificados (revoga o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de

21 de setembro)»;

44 Que tem a disposição simétrica, no que se refere à decisão de autorização da comercialização do produto, na alínea e) do artigo 37. 45 Portal específico dedicado às questões relativas aos organismos geneticamente modificados. 46 O qual envolveu a modificação de vários códigos, nomeadamente o Code de l´Environnement.

Páginas Relacionadas
Página 0035:
8 DE JANEIRO DE 2019 35  Projeto de Lei n.º 936/XIII/3.ª (PEV) – «Impede o cultivo
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 36 (Constituição) e no artigo 118.º do Regimen
Pág.Página 36
Página 0037:
8 DE JANEIRO DE 2019 37 Técnica anexa. Em caso de aprovação esta iniciativa
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 38 refere o artigo 131.º do mesmo Regimento. <
Pág.Página 38
Página 0039:
8 DE JANEIRO DE 2019 39 Referem os subscritores que Portugal pela sua geomorfologia
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 40 por OGM, transpondo para a ordem jurídica i
Pág.Página 40
Página 0041:
8 DE JANEIRO DE 2019 41 Genericamente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril («Define a
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 42 – Projeto de Lei n.º 43/VIII («Proíbe a com
Pág.Página 42
Página 0043:
8 DE JANEIRO DE 2019 43 – Projeto de Resolução n.º 26/VIII («Sobre produtos proveni
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 44 Resumo: De acordo com a autora «os Estados-
Pág.Página 44
Página 0045:
8 DE JANEIRO DE 2019 45 presença, na cadeia alimentar, de produtos geneticamente mo
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 46 das alterações climáticas aos resíduos, da
Pág.Página 46
Página 0047:
8 DE JANEIRO DE 2019 47 glifosato, o PE decidiu, em fevereiro de 2018, instituir a
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 48 • Dinamarca: Cultivo proibido. Importação p
Pág.Página 48
Página 0049:
8 DE JANEIRO DE 2019 49 geneticamente modificados43. Tudo indica, no entanto, que o
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 50 geneticamente modificados, embora sujeito a
Pág.Página 50
Página 0051:
8 DE JANEIRO DE 2019 51  Projeto de Lei n.º 937/XIII/3.ª (PEV) – «Alarga a abrangê
Pág.Página 51