O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JANEIRO DE 2019

3

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Diclofenac» – princípio ativo, utilizado em medicamentos, cuja composição química é C14H11Cl2NO2;

b) «Medicamento veterinário» – fármaco utilizado para tratamento de animais;

c) «Gado» – animais domésticos criados para alimentação humana ou para trabalho, englobando espécies

bovinas, equinas, ovinas, caprinas e asininas;

d) «Ave necrófaga» – espécies da avifauna, pertence à família Accipitiridae, que se alimentam

frequentemente de cadáveres de animais.

Artigo 3.º

Princípio geral

É proibida a utilização, comercialização e fabrico, em território nacional, de medicamentos veterinários para

uso pecuário que contenham diclofenac ou substâncias ativas análogas que possam ser precursoras do

diclofenac.

Artigo 4.º

Informação e sensibilização

Cabe à Direção Geral de Alimentação e Veterinária, adiante designada por DGAV, proceder à divulgação de

informação, designadamente junto da Ordem dos Veterinários e dos criadores de gado, sobre as alternativas ao

diclofenac e sobre os perigos da utilização de medicamento veterinário contendo o princípio ativo diclofenac.

Artigo 5.º

Fiscalização e apuramento de ocorrências

1 – Compete à DGAV assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições contidas na presente lei.

2 – No caso de a DGAV detetar o uso ilícito de medicamentos veterinários, em pecuária, deve reportar a

situação ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, adiante designado por ICNF.

3 – O ICNF elabora e publicita um registo de ocorrências de mortes de aves necrófagas resultante da ingestão

de alimento contendo diclofenac.

Artigo 6.º

Contraordenações

1 – A violação do artigo 3.º do presente diploma constitui contraordenação punível com coima de € 1250 a €

3750, no caso de responsabilidade de pessoa singular, e de € 3500 a € 10 500, em caso de responsabilidade

de pessoa coletiva.

2 – O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a DGAV.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 140 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1928/XIII/
Pág.Página 140
Página 0141:
8 DE JANEIRO DE 2019 141 Esta necessidade é, aliás, patente há muito tempo, mas nun
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 142 São muitas as áreas antevistas como sensív
Pág.Página 142
Página 0143:
8 DE JANEIRO DE 2019 143 Perante esse indesejável mas não improvável cenário, a urg
Pág.Página 143