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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

4

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 22 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

(*)Texto inicial substituído a pedido do autor em 8 de janeiro de 2019 [Vide DAR II Série-A N.º 117 (2018.05.22)].

————

PROJETO DE LEI N.º 927/XIII/3.ª

[PROÍBE A PRODUÇÃO E O CULTIVO COMERCIAL DE ORGANISMOS GENETICAMENTE

MODIFICADOS (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 72/2003, DE 10 DE ABRIL, E O DECRETO-LEI N.º

160/2005, DE 21 DE SETEMBRO)]

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV- Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1– Introdução

O Projeto de Lei n.º 927/XIII/3.ª, «Proíbe a produção e o cultivo comercial de organismos geneticamente

modificados (revoga o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de

setembro)», deu entrada na Assembleia da República a 20 de junho de 2018, subscrito pelo Deputado único

representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

Foi admitido e baixou à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 21 de junho, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

2 – Objeto e Motivação

Com o Projeto de Lei n.º 927/XIII/3.ª o PAN pretende a proibição da produção e do cultivo comercial de

organismos geneticamente modificados, revogando o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei

n.º 160/2005, de 21 de setembro.

Afirma o proponente, na exposição de motivos, que «os organismos geneticamente modificados (OGM) são

organismos cujo material genético é modificado de uma forma que não ocorre por comportamentos e/ou

recombinação natural» e que «o seu cultivo e consumo acarretam riscos para a agricultura, para a economia,

para o ambiente, para a saúde humana e para a saúde dos animais não humanos».

Em seu entender, a proibição do cultivo de OGM, corresponde à aplicação do «princípio da precaução, (…)

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