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8 DE JANEIRO DE 2019

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ao fomento da biodiversidade vegetal e animal criada por processos naturais e ao aumento da segurança

alimentar», uma vez que, através do «consumo de alimentos vindos de regiões cada vez mais distantes, ao

invés do consumo de alimentos de produção local (…) verifica-se a perda de informação sobre a origem e o

método de produção dos mesmos perdendo-se também a identidade cultural», pois «a inclusão da produção de

OGM» leva à perda de «variedades regionais (…) assim como os sabores tradicionais e os conhecimentos

gastronómicos, constituindo por isso uma ameaça à soberania alimentar mas também à cultura gastronómica»

de Portugal.

Ainda, segundo o proponente, «a extrema riqueza genética vegetal» cifra-se num «elevado número e tipo de

variedades usadas e cultivadas em Portugal», e que, não obstante, «o facto de a geografia do País não ser de

todo uniforme e, portanto, existirem regiões que conseguem cumprir os requisitos da coexistência mas outras

não o conseguem fazer devido à forma e dimensão das parcelas (…) verifica-se um potencial de transferência

não intencional e aleatória de material genético superior, o que acaba por dificultar a coexistência entre as

espécies existentes e os OGM (…) pois dependendo da região em que se encontrem, os agricultores poderão

ter ou não possibilidade de optar por este tipo de produção».

Conclui o proponente que «a uniformização mundial da produção agrícola está a destruir o património

agrobiodiverso e nutricional, bem como as tradições gastronómicas» situação que «só com a proibição da

produção e cultivo de OGM no nosso território será possível cumprir os objetivos da política agrícola, proteger a

diversidade e a pureza das sementes, os solos e o ordenamento do território urbano e rural».

Informação mais detalhada na nota técnica (NT) anexa, elaborada pelos serviços da Assembleia da

República, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

O Deputado único representante do PAN apresentou a iniciativa, ora em análise, Projeto de Lei n.º 927/XIII/3.ª

«Proíbe a produção e o cultivo comercial de organismos geneticamente modificados (revoga o Decreto-Lei n.º

72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro».

A apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

A iniciativa toma a forma de Projeto de Lei em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Este é redigido em artigos, apresenta uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedido de uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos nas alíneas a), b)

e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O título do Projeto de Lei n.º 927/XIII/3.ª «Proíbe a produção e o cultivo comercial de organismos

geneticamente modificados (revoga o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de

21 de setembro)» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.

A referência à revogação do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de

setembro é conforme com a regra de legística segundo a qual «as vicissitudes que afetem globalmente um ato

normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações

expressas de todo um outro ato» (formalmente, apenas se sugere que os meses das respetivas datas de

publicação sejam redigidos em minúsculas, de acordo com o acordo ortográfico).

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao enquadramento internacional (direito comparado) e antecedentes legislativos sobre a

matéria em questão, o presente parecer remete para NT.

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