O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

66

ao IPDT – Instituto Português da Droga e Toxicodependência, mais tarde renomeado IDT – Instituto da Droga e

Toxicodependência).

O Plano de Ação Nacional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência – Horizonte 2004, continha várias

recomendações, sendo uma delas a descriminalização do consumo de estupefacientes, que veio a culminar

com a aprovação da Lei n.º 30/2000 de 29 de novembro, conhecida como o «regime jurídico do consumo de

estupefacientes», que entrou em vigor a 1 de julho de 2001.

Esta Lei estabelece a posse, aquisição e consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas até uma

quantidade estabelecida (de até 10 dias para consumo médio individual) como contraordenação, deixando assim

de ser um crime. As quantidades máximas estão definidas por substância no mapa anexo à Portaria no 94/96,

de 26 de março, e só quando na posse de quantidades acima das estipuladas o individuo é então encaminhado

para o sistema judicial.

O objetivo desta lei é promover condições que permitam perceber a motivação do consumidor e encaminhá-

lo para tratamento, enquanto se asseguram as medidas de reintegração social. A prova está no artigo 3.º quando

dispõe que, caso o consumidor ou o seu representante legal procure tratamento de forma espontânea, o disposto

na lei não se aplica.

Assim, este modelo pioneiro modifica o estatuto legal do consumidor. Quando em situação de incumprimento,

o infrator é encaminhado para uma Comissão de Dissuasão para a Toxicodependência (CDT), regulada pelo

Decreto-Lei n.º 130-A/2001.

Em suma, esta reforma surge depois de anos de tensão entre a criminalização do consumo de droga e a

vontade de ajudar os consumidores e resolver um problema de saúde pública, aceitando que este é um problema

que deve ser resolvido pela tutela da saúde e não da justiça (ou não exclusivamente). Com a sua aprovação,

Portugal passa a dar prioridade ao tratamento e à prevenção em vez da sanção, orientando a sua política para

a saúde pública, sendo essa a sua principal característica.

E é nessa senda que se pretende continuar. Na verdade, Portugal tem dado passos importantes e pioneiros

na forma como lidar com as dependências, por um lado, e com a canábis em particular por outro. De tal forma

que foi já reconhecido pelo Parlamento português, após provas científicas no mesmo sentido, que a canábis tem

um valor medicinal relevante, o que levou à aprovação da lei n.º 33/2018, de 18 de julho. Isto para além de já

desde 2014 existirem no nosso País plantações legais de canábis, a qual não pode, no entanto, ser

comercializada em Portugal.

Estatística sobre o consumo de estupefacientes em Portugal

Em 2000, como já foi referido, Portugal foi pioneiro na descriminalização do consumo de estupefacientes

através da aprovação da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, que «Define o regime jurídico aplicável ao

consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a proteção sanitária e social das pessoas

que consomem tais substâncias sem prescrição médica.» Assim, com a aprovação desta lei, o consumo,

independentemente do fim medicinal ou recreativo, passou a ser permitido, embora o tráfico continue,

naturalmente, a ser proibido.

Esta alteração legislativa foi marcante, na medida em que possibilitou uma viragem na tendência de consumo

de drogas à data, a qual consubstanciava um problema de saúde pública grave. Inclusivamente foi a política

portuguesa, pioneira na Europa, que atraiu a atenção de especialistas de todo o mundo. O constitucionalista

liberal norte-americano, Glenn Greenwald, por exemplo, apresentou em 2009, um relatório intitulado «Drug

decriminalization in Portugal – Lessons for creating fair and successful drug policies»1. Neste relatório, de grande

impacto internacional, o autor refere que no período de 1999-2006, o consumo jovem decresceu, tal como as

doenças e mortes relacionadas com o consumo de droga.

Para além disso, Greenwald menciona que houve um crescimento do número de pessoas em programas de

substituição, de 1999 a 2003, (acréscimo de 147%) e que «a prevalência do consumo desceu de 14,1% para

10,6% (face a 2001) na faixa etária 13‐15 anos, e de 27,6 para 21,6% nos 16‐18 anos».

1 https://object.cato.org/sites/cato.org/files/pubs/pdf/greenwald_whitepaper.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0065:
8 DE JANEIRO DE 2019 65 PROJETO DE LEI N.º 1062/XIII/4.ª REGULAMENTA O USO A
Pág.Página 65
Página 0067:
8 DE JANEIRO DE 2019 67 De facto, uma avaliação interna dos planos nacionais contra
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 68 – nos últimos 12 meses e nos últimos 30 dia
Pág.Página 68
Página 0069:
8 DE JANEIRO DE 2019 69 esclarecido possível. É admitido o autocultivo com restriçõ
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 70 O que propomos O PAN apresent
Pág.Página 70
Página 0071:
8 DE JANEIRO DE 2019 71 Artigo 1.º Objeto 1 – A presente lei a
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 72 3 – A venda de sementes só pode ser efetuad
Pág.Página 72
Página 0073:
8 DE JANEIRO DE 2019 73 elemento ou característica, constante de textos, símbolos,
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 74 Artigo 11.º Rastreabilidade <
Pág.Página 74
Página 0075:
8 DE JANEIRO DE 2019 75 exclusivamente destinados a consumidores de canábis, por pa
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 76 ser inferiores aos preços médios praticados
Pág.Página 76
Página 0077:
8 DE JANEIRO DE 2019 77 Artigo 23.º Informação e educação para a saúde <
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 78 O Deputado do PAN, André Silva.
Pág.Página 78