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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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3 – A venda de sementes só pode ser efetuada em locais especialmente autorizados para o efeito pela

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 6.º

Locais de venda a retalho

A venda a retalho de produtos à base de plantas de canábis apenas é permitida em farmácias comunitárias,

nos termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 7.º

Proibição de consumo em determinados locais

1 – É proibido o consumo de canábis:

a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública

e pessoas coletivas públicas;

b) Nos locais de trabalho;

c) Nos locais de atendimento direto ao público;

d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas,

centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias

e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;

e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;

f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros

estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres,

colónias e campos de férias e demais estabelecimentos similares;

g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade,

incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios

e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;

h) Nos centros de formação profissional;

i) Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a

espetáculos de natureza não artística;

j) Nas zonas fechadas das instalações desportivas;

k) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;

l) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços

destinados a dança;

m) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

n) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas

e fluviais;

o) Nas instalações do metropolitano afetas ao público, designadamente nas estações terminais ou

intermédias;

p) Nos elevadores, ascensores e similares;

q) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da administração ou de outra legislação

aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.

2 – É ainda proibido o consumo de canábis nos veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos

e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais,

nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e

teleféricos.

Artigo 8.º

Apresentação do produto

1 – A rotulagem da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, não pode incluir nenhum

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