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8 DE JANEIRO DE 2019

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Artigo 23.º

Informação e educação para a saúde

1 – O Estado, designadamente os sectores da saúde, da educação, da juventude, do desporto, da defesa do

consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da cultura, bem como as regiões autónomas e as

autarquias locais, devem promover a informação dos cidadãos, utilizando, sempre que possível, a língua gestual

e a linguagem Braille, e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e ao controlo do consumo

de canábis.

2 – Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde,

hospitais, clínicas, consultórios médicos devem promover e apoiar a informação e a educação para a saúde dos

cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo de canábis através de campanhas, programas

e iniciativas destinadas à população em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens,

grávidas, entre outros.

3 – A temática da prevenção e do controlo do consumo de canábis deve ser abordada no âmbito da educação

para a cidadania, a nível dos ensinos básico e secundário e dos currículos da formação profissional, bem como

da formação pré e pós-graduada dos professores destes níveis de ensino.

4 – A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência da canábis deve fazer parte dos

currículos da formação pré e pós-graduada dos profissionais de saúde, em particular dos médicos, dos médicos

dentistas, dos farmacêuticos e dos enfermeiros, enquanto agentes privilegiados de educação e promoção da

saúde.

Artigo 24.º

Estudo estatístico

1 – A Direcção-Geral da Saúde, em articulação com o Observatório Nacional de Saúde, Serviço de

Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) e com o grupo técnico consultivo,

assegura o acompanhamento estatístico e epidemiológico do consumo de canábis em Portugal, bem como o

impacte resultante da aplicação da presente lei, a fim de permitir propor as alterações adequadas à prevenção

e controlo do consumo do canábis e diminuição de dependências.

2 – Com o objetivo de avaliar o impacte da presente lei na saúde pública o Ministério da Saúde deve habilitar

a Assembleia da República com um relatório contendo os elementos referidos no número anterior, de dois em

dois anos.

3 – O primeiro relatório deve ser entregue na Assembleia da República decorridos dois anos sobre a entrada

em vigor da lei.

Artigo 25.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais que se mostrem incompatíveis com o presente diploma.

Artigo 26.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.

Assembleia da República, 7 de janeiro de 2019.

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