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8 DE JANEIRO DE 2019

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Anabela António e Filipe Xavier (DAC), Rafael Silva (DAPLEN), Rosalina Alves (BIB) e José Manuel Pinto (DILP). Data: 11 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço deu entrada no dia 20 de junho de 2018, foi admitido, anunciado e baixou, na

generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em 21 de junho de 2018.

Refere a exposição de motivos que «os organismos geneticamente modificados (OGM) são organismos cujo

material genético é modificado de uma forma que não ocorre por comportamentos e/ou recombinação natural»,

os quais são «patenteados por multinacionais da engenharia genética (Monsanto, Syngenta, Bayer, etc.)».

Referem os proponentes que «o seu cultivo e consumo acarretam riscos para a agricultura, para a economia,

para o ambiente, para a saúde humana e para a saúde dos animais não humanos», sendo que dos «vinte e oito

Estados-Membros que compõem a União Europeia, dezanove já proibiram totalmente o cultivo de OGM ou

aprovaram algum tipo de limitação ao seu cultivo».

Em Portugal, referem os proponentes que «a nível regional e local (…) a Região Autónoma da Madeira

declarou-se livre de cultivo de variedades de organismos geneticamente modificados a partir de janeiro de 2008,

um passo seguido pelos Açores em maio de 2012. No continente, o Algarve e pelo menos 27 municípios de

norte a sul do País também se declararam livres de OGM».

A proibição do cultivo de OGM, no entender dos proponentes corresponde à aplicação do «princípio da

precaução, (…) a fomentar a biodiversidade vegetal e animal criada por processos naturais e a aumentar a

segurança alimentar», uma vez que, através do «consumo de alimentos vindos de regiões cada vez mais

distantes, ao invés do consumo de alimentos de produção local (…) verifica-se a perda de informação sobre a

origem e o método de produção dos mesmos perdendo-se também a identidade cultural», pois «a inclusão da

produção de OGM» leva à perda de «variedades regionais (…) assim como os sabores tradicionais e os

conhecimentos gastronómicos, constituindo por isso uma ameaça à soberania alimentar mas também à cultura

gastronómica» de Portugal.

Neste domínio, esclarecem os proponentes que «a extrema riqueza genética vegetal» cifra-se num «elevado

número e tipo de variedades usadas e cultivadas em Portugal». Não obstante, «o facto de a geografia do País

não ser de todo uniforme e, portanto, existirem regiões que conseguem cumprir os requisitos da coexistência

mas outras não o conseguem fazer devido à forma e dimensão das parcelas (…) verifica-se um potencial de

transferência não intencional e aleatória de material genético superior, o que acaba por dificultar a coexistência

entre as espécies existentes e os OGM (…) pois dependendo da região em que se encontrem, os agricultores

poderão ter ou não possibilidade de optar por este tipo de produção».

Citam os proponentes dados estatísticos provenientes da Organização das Nações Unidas para Agricultura

e Alimentação, segundo os quais «75% das variedades agrícolas despareceram no último século (…) ao longo

de 12.000 anos de agricultura, utilizaram-se cerca de 7.000 espécies de plantas e vários milhares de animais

para alimentação. No entanto, hoje apenas 15 variedades de cultivos e 8 de animais representam 90% da nossa

alimentação».

Nessa medida, concluem os proponentes que «a uniformização mundial da produção agrícola está a destruir

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