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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

80

Artigo 169.º

Medicina preventiva

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As ações de medicina preventivas referidas no n.º 1, de carácter obrigatório, serão realizadas com uma

periodicidade nunca superior a 3 anos, sendo reduzida para 2 anos, a partir dos 45 anos de idade.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

É alterado o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

Apreciação da aptidão física e psíquica

1 – A instituição deve promover a realização de exames de saúde, a realizar por médico ou psicólogo clínico,

para avaliar a aptidão física e psíquica do polícia para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta

e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.

2 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados exames de saúde e avaliações

psicológicas com a seguinte periodicidade:

a) No início do exercício da função;

b) Anualmente para os polícias com idade superior a 45 anos e de dois em dois anos para os restantes;

c) Sempre que se verifiquem quaisquer alterações substancias que possam ter repercussões nocivas na

saúde física ou psíquica do polícia, bem como nos casos de regresso ao trabalho depois de uma ausência

superior a 60 dias por motivo de doença ou acidente.

3 – Atendendo a que a aptidão física e psíquica deve ser apreciada quando for julgado conveniente, o médico

e o psicólogo clínico, face ao estado de saúde do polícia, podem alterar a periodicidade dos exames previstos

no número anterior.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Medicina preventiva

1 – Os polícias têm direito a beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva.

2 – As ações de medicina preventiva visam permitir a deteção de patologias potenciais ou em fase precoce

da sua evolução no momento mais propício ao seu controlo ou cura.

3 – Todos os dados relativos às ações e medidas efetuadas no âmbito da medicina preventiva devem ser

registados no livrete de saúde, com acesso restrito ao responsável pela medicina preventiva e ao polícia.

4 – As ações de medicina preventivas referidas no n.º 1, de carácter obrigatório, serão realizadas com uma

periodicidade nunca superior a 3 anos, sendo reduzida para 2 anos, a partir dos 45 anos de idade.

5 – As medidas e ações de medicina preventiva são fixadas por despacho do diretor nacional.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias contados da data da sua publicação.

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