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8 DE JANEIRO DE 2019

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Assembleia da República, 7 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 1064/XIII/4.ª

CRIA UM OBSERVATÓRIO NA COMISSÃO NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E

PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS PARA MONITORIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS

OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA

Exposição de motivos

A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, doravante designada por

Comissão Nacional, é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e património próprio,

que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Criada pelo Decreto-Lei

n.º 159/2015, de 10 de agosto, tem a seu cargo a importante missão de contribuir para a planificação da

intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos

e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

A Comissão Nacional tem diversas atribuições, cujo elenco exemplificativo consta do n.º 2 do artigo 3.º, dos

quais destacamos a elaboração de um plano nacional plurianual de promoção e proteção dos direitos da criança

e o planeamento, acompanhamento e avaliação de uma estratégia nacional para a aplicação da Convenção dos

Direitos da Criança, tendo em vista, designadamente, a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes

no âmbito de aplicação desta convenção.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pelas Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e

ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990, enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais (civis,

políticos, económicos, sociais e culturais) de todas as crianças, contendo disposições para a sua efetiva

aplicação e assenta, em suma, na não discriminação, na consideração prioritária do superior interesse da criança

em todas as ações que lhe digam respeito, devendo a sua voz ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos

que se relacionem com os seus direito, bem como na garantia de acesso a serviços básicos e igualdade de

oportunidades para que as crianças possam desenvolver-se plenamente.

Consideramos que tendo em conta a composição abrangente e diversificada do Conselho Nacional, a

Comissão Nacional reúne as condições necessárias e adequadas para realizar a monitorização da aplicação da

Convenção sobre os Direitos da Criança. De facto, tendo em conta que esta assume já, entre outras atribuições

relevantes nesta matéria, a atribuição de planeamento, acompanhamento e avaliação de uma estratégia

nacional para a aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, pretendemos como este projeto possibilitar

que a Comissão Nacional possa assumir, plenamente, a monitorização da Convenção, através do reforço das

suas competências, no cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado Português, aquando da ratificação

da Convenção. Em consequência, entendemos que a criação de um Observatório no âmbito da Comissão

Nacional permitirá incrementar o conhecimento técnico e existente sobre esta matéria, possibilitando a definição

de políticas públicas mais eficazes de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, o Conselho Nacional, na sua

modalidade alargada, é composto por 18 entidades especificamente previstas, estando ainda prevista a

possibilidade de ali terem assento personalidades de mérito reconhecido para colaborar na representação da

Comissão Nacional, sempre que a especificidade das matérias o justifique, conforme estabelecido na alínea s)

do n.º 1 do referido artigo. Ora, atendendo a que o presente projeto visa reforçar as atribuições da Comissão

Nacional na monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança, consideramos

importante alterar o elenco de entidades prevendo também que aquela integre um representante de uma

associação da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de infância e de juventude.

Face ao exposto propomos, por via de alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, alterado pelo

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