O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JANEIRO DE 2019

81

Assembleia da República, 7 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 1064/XIII/4.ª

CRIA UM OBSERVATÓRIO NA COMISSÃO NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E

PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS PARA MONITORIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS

OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA

Exposição de motivos

A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, doravante designada por

Comissão Nacional, é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e património próprio,

que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Criada pelo Decreto-Lei

n.º 159/2015, de 10 de agosto, tem a seu cargo a importante missão de contribuir para a planificação da

intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos

e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

A Comissão Nacional tem diversas atribuições, cujo elenco exemplificativo consta do n.º 2 do artigo 3.º, dos

quais destacamos a elaboração de um plano nacional plurianual de promoção e proteção dos direitos da criança

e o planeamento, acompanhamento e avaliação de uma estratégia nacional para a aplicação da Convenção dos

Direitos da Criança, tendo em vista, designadamente, a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes

no âmbito de aplicação desta convenção.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pelas Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e

ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990, enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais (civis,

políticos, económicos, sociais e culturais) de todas as crianças, contendo disposições para a sua efetiva

aplicação e assenta, em suma, na não discriminação, na consideração prioritária do superior interesse da criança

em todas as ações que lhe digam respeito, devendo a sua voz ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos

que se relacionem com os seus direito, bem como na garantia de acesso a serviços básicos e igualdade de

oportunidades para que as crianças possam desenvolver-se plenamente.

Consideramos que tendo em conta a composição abrangente e diversificada do Conselho Nacional, a

Comissão Nacional reúne as condições necessárias e adequadas para realizar a monitorização da aplicação da

Convenção sobre os Direitos da Criança. De facto, tendo em conta que esta assume já, entre outras atribuições

relevantes nesta matéria, a atribuição de planeamento, acompanhamento e avaliação de uma estratégia

nacional para a aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, pretendemos como este projeto possibilitar

que a Comissão Nacional possa assumir, plenamente, a monitorização da Convenção, através do reforço das

suas competências, no cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado Português, aquando da ratificação

da Convenção. Em consequência, entendemos que a criação de um Observatório no âmbito da Comissão

Nacional permitirá incrementar o conhecimento técnico e existente sobre esta matéria, possibilitando a definição

de políticas públicas mais eficazes de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, o Conselho Nacional, na sua

modalidade alargada, é composto por 18 entidades especificamente previstas, estando ainda prevista a

possibilidade de ali terem assento personalidades de mérito reconhecido para colaborar na representação da

Comissão Nacional, sempre que a especificidade das matérias o justifique, conforme estabelecido na alínea s)

do n.º 1 do referido artigo. Ora, atendendo a que o presente projeto visa reforçar as atribuições da Comissão

Nacional na monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança, consideramos

importante alterar o elenco de entidades prevendo também que aquela integre um representante de uma

associação da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de infância e de juventude.

Face ao exposto propomos, por via de alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, alterado pelo

Páginas Relacionadas
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 84 PROJETO DE LEI N.º 1065/XIII/4.ª LEI
Pág.Página 84
Página 0085:
8 DE JANEIRO DE 2019 85 Certo é que, neste enquadramento, o Serviço Nacional de Saú
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 86 Base II Direito à proteção da saúde
Pág.Página 86
Página 0087:
8 DE JANEIRO DE 2019 87 l) A promoção da educação das populações para a saúde, com
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 88 da economia, da agricultura, do sistema fis
Pág.Página 88
Página 0089:
8 DE JANEIRO DE 2019 89 Base IX Relações internacionais 1 – Te
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 90 2 – É reconhecida a liberdade de escolha no
Pág.Página 90
Página 0091:
8 DE JANEIRO DE 2019 91 c) Observar as regras sobre a organização, o funcionamento
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 92 2 – A lei estabelece o estatuto dos cuidado
Pág.Página 92
Página 0093:
8 DE JANEIRO DE 2019 93 segurança, investigação e formação na respetiva área de atu
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 94 10 – É reconhecida a natureza interdiscipli
Pág.Página 94
Página 0095:
8 DE JANEIRO DE 2019 95 Base XXI Situações de emergência em saúde pública
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 96 b) Prestados através de uma abordagem inter
Pág.Página 96
Página 0097:
8 DE JANEIRO DE 2019 97 trabalho, das obras públicas e dos transportes, de bens e s
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 98 Base XXIX Literacia para a sa
Pág.Página 98
Página 0099:
8 DE JANEIRO DE 2019 99 de cuidados e tratamento na área da saúde, bem como por tod
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 100 2 – O plenário da Assembleia da República
Pág.Página 100
Página 0101:
8 DE JANEIRO DE 2019 101 3 – Assegurar a existência e disponibilidade para consulta
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 102 Nacional de Saúde, os mais elevados níveis
Pág.Página 102
Página 0103:
8 DE JANEIRO DE 2019 103 de saúde devem ser desenvolvidos por lei. 8 – A lei
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 104 2 – O financiamento dos estabelecimentos e
Pág.Página 104
Página 0105:
8 DE JANEIRO DE 2019 105 Secção III Iniciativas particulares com objetivos d
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 106 Base XLVII Atividade farmacê
Pág.Página 106
Página 0107:
8 DE JANEIRO DE 2019 107 Base XLIX Inovação e empreendedorismo em saúde
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 108 saúde, o estabelecimento e exploração de s
Pág.Página 108
Página 0109:
8 DE JANEIRO DE 2019 109 e) Atuar na sua área de competência, reconhecendo a especi
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 110 Base LVIII Profissionais de saúde e
Pág.Página 110
Página 0111:
8 DE JANEIRO DE 2019 111 3 – Em tudo o que não for contrário às suas disposições, e
Pág.Página 111