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8 DE JANEIRO DE 2019

83

Artigo 8.º

[…]

1 – O Conselho Nacional, na sua modalidade alargada, tem a seguinte composição:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) ..................................................................................................................................................................... ;

r) ..................................................................................................................................................................... ;

s) Um representante de uma associação da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de

infância e juventude;

t) [Anterior alínea s)].

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

1 – Ao Conselho Nacional, na modalidade alargada, compete efetuar todas as ações necessárias à

prossecução das atribuições da Comissão Nacional previstas nas alíneas a), d) a h) e k) a p) do n.º 2 do artigo

3.º, bem como ao cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – A organização, a composição e o funcionamento do Observatório para a monitorização da aplicação da

Convenção dos Direitos da Criança é regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias após a publicação da

presente Lei.

Assembleia da República, 7 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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