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8 DE JANEIRO DE 2019

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Certo é que, neste enquadramento, o Serviço Nacional de Saúde deve continuar a coexistir com os sectores

de economia social e privado com objetivos de saúde, cooperando com estes na realização de prestações

públicas de saúde, sempre que tal contribua para a melhoria do acesso e a obtenção de ganhos em saúde para

os utentes e possa reduzir a carga da doença, assim como os respetivos encargos para os contribuintes.

A referida cooperação deverá assentar sempre em exigentes regras de transparência e imparcialidade, sendo

necessariamente acompanhada de uma efetiva e rigorosa regulação e fiscalização, de que nenhuma atividade

na área da saúde deve estar isenta.

Este princípio de integração decorre da recusa que o PSD sempre assumirá, enquanto partido personalista,

pluralista e reformista, relativamente a qualquer modelo político de pendor estatizante, que, na área social, tenda

a preconizar a concentração exclusiva no Estado, da realização direta de todas as prestações públicas de saúde.

Assim, para o PSD, a gestão da saúde deve ser primordialmente pública e o recurso do Serviço Nacional de

Saúde aos setores privado e social, para a realização de prestações públicas de saúde, deve verificar-se sempre

que tal se revele necessário, atenta a capacidade instalada dos serviços públicos; vantajoso, em termos de

relação qualidade-custos; e, mais importante ainda, quando tal cooperação possa conduzir à obtenção de

ganhos em saúde para os utentes do Serviço Nacional de Saúde, principalmente os mais fragilizados e

vulneráveis.

Considera ainda o PSD ser a Lei de Bases de Saúde a sede apropriada para o reconhecimento de novas

realidades e direitos sociais, cuja proclamação é de molde a inspirar e reforçar no País e, em particular, nas

instituições públicas, a necessidade de se aprofundar uma cultura moderna e de efetivação de uma cidadania

responsável.

Através da presente iniciativa legislativa, que nasce das ideias inspiradoras da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto,

diploma que se revelou um importante instrumento de coesão social ao longo destes 28 anos, o PSD oferece

as suas propostas com vista à modernização da atual legislação enquadradora do sistema de saúde português,

respondendo a novos problemas de saúde e alcançando soluções progressivas, orientadas para os ganhos em

saúde dos cidadãos, o reforço das suas condições de proteção num contexto de doença e, num sentido mais

geral, para uma sociedade mais justa, coesa e solidária.

Recorreu-se ainda ao trabalho recentemente produzido pela Comissão de Revisão da Lei de Bases da

Saúde, cujos contributos não podem ser ignorados.

O PSD acredita que este seu contributo possa concorrer para o tão desejável desiderato político de ser

possível congregar todos os partidos pluralistas em torno de uma nova Lei de Bases da Saúde inclusiva,

moderna, transversal e suficientemente flexível que permita alcançar um máximo denominador político comum.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Base I

Princípios gerais

1 – A proteção da saúde, ao longo de todo o ciclo de vida, constitui um direito dos indivíduos e um bem da

comunidade que se efetiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em

liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei.

2 – O Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos

recursos humanos, técnicos, científicos e financeiros disponíveis, em obediência aos princípios da autonomia,

da vulnerabilidade, da não-maleficência, da equidade e da justiça.

3 – O Estado reconhece a importância social e económica da saúde como promotora do desenvolvimento

humano, da inovação e da criação de valor.

4 – As prestações de saúde são asseguradas, sob regulação e fiscalização do Estado, por serviços e

estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúdee por entidades do setor de economia social e do setor privado,

bem como por profissionais em regime de trabalho independente.

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