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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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da economia, da agricultura, do sistema fiscal, da habitação e do urbanismo, devem ser envolvidos na promoção

da saúde.

3 – No sentido de promover e acautelar os princípios e objetivos da política de saúde, os bens de saúde

devem ser ponderados com outros bens fundamentais, de forma a assegurar a sua interdependência, num

exercício de compatibilização que inclua uma avaliação de cenários alternativos e que promova a realização do

interesse público, no curto, médio e longo prazos.

Base VI

Natureza da legislação sobre saúde

A legislação sobre saúde é de interesse e ordem públicos, implicando a sua inobservância responsabilidade

penal, contraordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei.

Base VII

Regiões Autónomas

1 – A organização, o funcionamento e o desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde nas Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a definição e a execução da respetiva política de saúde, cabem

aos seus órgãos próprios, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição e pela presente lei.

2 – A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a

regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços

de saúde.

3 – Na promoção e na defesa da realização regional do direito à proteção da saúde, e de acordo com os

princípios de solidariedade e de unidade nacionais, podem o Governo da República e os Governos Regionais,

através dos respetivos serviços públicos de saúde, estabelecer a articulação e a referenciação para efeitos do

acesso às prestações de saúde necessárias.

Base VIII

Autarquias locais

1 – Sem prejuízo de eventual transferência de competências, as autarquias locais participam na ação comum

a favor da saúde coletiva e dos indivíduos, intervêm na definição das linhas de atuação em que estejam

diretamente interessadas e contribuem para a sua efetivação dentro das suas atribuições e responsabilidades.

2 – A intervenção das autarquias locais manifesta-se, designadamente no apoio aos sistemas locais de

saúde, com especial incidência nos cuidados de proximidade e nos cuidados na comunidade, bem como no

planeamento da rede de estabelecimentos prestadores e na participação nos órgãos de acompanhamento e de

avaliação do sistema de saúde.

3 – As autarquias locais devem participar na prestação de apoio a pessoas vulneráveis, em parceria com as

entidades competentes da administração central e outras entidades dedicadas à promoção e à proteção da

saúde, podendo, igualmente, ser promovida a sua participação, em articulação com as estruturas centrais, na

construção e manutenção das instalações de saúde, no transporte de pessoas em contexto de saúde e noutros

serviços considerados adequados.

4 – Deve ser igualmente promovida a participação das autarquias locais na ação comum a favor da promoção

da saúde individual e da saúde coletiva e, designadamente na atuação sobre as determinantes de saúde, na

prevenção da doença e dos riscos para a saúde, na educação para a saúde e na promoção da atividade física

da população e na salvaguarda de um ambiente saudável.

5 – A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território e de outros instrumentos territoriais

deve compreender a promoção e a proteção da saúde e a prevenção da doença.

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