O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

94

10 – É reconhecida a natureza interdisciplinar e intersectorial dos instrumentos de política de saúde pública

e promovida a ação concertada dos mesmos pelos diferentes ministérios e serviços, com vista à obtenção de

ganhos efetivos em saúde e ao aumento dos potenciais anos de vida saudáveis da população.

11 – É promovida a avaliação dos impactos na saúde pública das diferentes políticas, designadamente

políticas sociais, de trabalho, ambientais, de obras públicas, de habitação, de urbanismo e de transportes.

Base XIX

Autoridades de saúde

1 – As autoridades de saúde situam-se a nível nacional, regional e local, para garantir a intervenção oportuna

e adequada do Estado, designadamente em situações de risco para a saúde pública, e estão hierarquicamente

dependentes do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do diretor-geral competente, que

exerce as funções de autoridade nacional de saúde e constitui o ponto de contacto nos termos dos normativos

internacionais aplicáveis.

2 – As autoridades de saúde têm por funções a defesa da saúde pública e a avaliação do impacto das

decisões de outras entidades nesta matéria.

3 – É atribuída às autoridades de saúde a decisão de intervenção do Estado na promoção e proteção da

saúde e na prevenção da doença, bem como nas situações de alto risco para a saúde pública e no controlo dos

fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos para a saúde dos cidadãos

e das comunidades.

4 – Para defesa da saúde pública cabe, em especial, às autoridades de saúde:

a) Proceder à vigilância epidemiológica das populações;

b) Proceder à vigilância das condições sanitárias dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização

pública;

c) Ordenar a suspensão de atividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos

na alínea anterior, quando funcionem em condições de risco para a saúde pública;

d) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de

cuidados urgentes de saúde a indivíduos que, de outro modo, constituam perigo grave para a saúde pública;

e) Exercer a vigilância sanitária do território nacional e das fronteiras e fiscalizar o cumprimento do

Regulamento Sanitário Internacional ou de outros normativos internacionais correspondentes;

f) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias

graves e outras situações semelhantes ou de calamidade pública.

5 – As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde.

6 – As intervenções e as decisões das autoridades de saúde são de natureza técnica, independentes do

poder político, suportadas pela evidência científica e apoiadas por sistemas de informação disponíveis em todos

os níveis da rede.

7 – Das decisões das autoridades de saúde cabe recurso hierárquico e contencioso nos termos da lei.

8 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, os princípios e regras de organização e funcionamento das

autoridades de saúde são desenvolvidos em diploma próprio.

Base XX

Defesa sanitária das fronteiras

1 – O Estado Português promove a defesa sanitária das suas fronteiras, com respeito pelas regras gerais

emitidas pelos organismos competentes.

2 – Em especial, cabe aos organismos competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas

necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário

Internacional, enfrentar a ameaça de expansão de doenças transmissíveis e promover todas as operações

sanitárias exigidas pela defesa da saúde da comunidade internacional.

Páginas Relacionadas
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 84 PROJETO DE LEI N.º 1065/XIII/4.ª LEI
Pág.Página 84
Página 0085:
8 DE JANEIRO DE 2019 85 Certo é que, neste enquadramento, o Serviço Nacional de Saú
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 86 Base II Direito à proteção da saúde
Pág.Página 86
Página 0087:
8 DE JANEIRO DE 2019 87 l) A promoção da educação das populações para a saúde, com
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 88 da economia, da agricultura, do sistema fis
Pág.Página 88
Página 0089:
8 DE JANEIRO DE 2019 89 Base IX Relações internacionais 1 – Te
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 90 2 – É reconhecida a liberdade de escolha no
Pág.Página 90
Página 0091:
8 DE JANEIRO DE 2019 91 c) Observar as regras sobre a organização, o funcionamento
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 92 2 – A lei estabelece o estatuto dos cuidado
Pág.Página 92
Página 0093:
8 DE JANEIRO DE 2019 93 segurança, investigação e formação na respetiva área de atu
Pág.Página 93
Página 0095:
8 DE JANEIRO DE 2019 95 Base XXI Situações de emergência em saúde pública
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 96 b) Prestados através de uma abordagem inter
Pág.Página 96
Página 0097:
8 DE JANEIRO DE 2019 97 trabalho, das obras públicas e dos transportes, de bens e s
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 98 Base XXIX Literacia para a sa
Pág.Página 98
Página 0099:
8 DE JANEIRO DE 2019 99 de cuidados e tratamento na área da saúde, bem como por tod
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 100 2 – O plenário da Assembleia da República
Pág.Página 100
Página 0101:
8 DE JANEIRO DE 2019 101 3 – Assegurar a existência e disponibilidade para consulta
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 102 Nacional de Saúde, os mais elevados níveis
Pág.Página 102
Página 0103:
8 DE JANEIRO DE 2019 103 de saúde devem ser desenvolvidos por lei. 8 – A lei
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 104 2 – O financiamento dos estabelecimentos e
Pág.Página 104
Página 0105:
8 DE JANEIRO DE 2019 105 Secção III Iniciativas particulares com objetivos d
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 106 Base XLVII Atividade farmacê
Pág.Página 106
Página 0107:
8 DE JANEIRO DE 2019 107 Base XLIX Inovação e empreendedorismo em saúde
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 108 saúde, o estabelecimento e exploração de s
Pág.Página 108
Página 0109:
8 DE JANEIRO DE 2019 109 e) Atuar na sua área de competência, reconhecendo a especi
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 110 Base LVIII Profissionais de saúde e
Pág.Página 110
Página 0111:
8 DE JANEIRO DE 2019 111 3 – Em tudo o que não for contrário às suas disposições, e
Pág.Página 111