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8 DE JANEIRO DE 2019

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de cuidados e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades dos setores de economia social

e privado e pelos profissionais em regime de trabalho independente que atuem na prestação de cuidados de

saúde.

2 – O sistema de saúde orienta-se para a proteção e a garantia da dignidade e integridade da pessoa

humana, devendo a lei regular a existência de comissões de ética e de humanização nos estabelecimentos

prestadores de saúde.

3 – Para efetivação do direito à proteção da saúde, o Estado atua através do Serviço Nacional de Saúde e

de outros serviços próprios, articula-se com entidades dos setores de economia social e privado para a prestação

de cuidados, de acordo com um princípio de cooperação pautado por regras de transparência e imparcialidade,

e fiscaliza a restante atividade privada na área da saúde.

4 – A articulação entre os setores público, de economia social e privado é ainda determinada de acordo com

a garantia de acesso e demais direitos das pessoas em contexto de saúde, a qualidade das prestações de saúde

e os ganhos em saúde, bem como pelos princípios da eficiência, da avaliação e da regulação.

5 – A prestação de cuidados de saúde por entidades dos setores de economia social e privado e por

profissionais em regime de trabalho independente obedece aos princípios da livre iniciativa, com salvaguarda

das regras que regulam, nomeadamente, a concorrência e a instalação de equipamentos médicos pesados.

6 – O Estado, através dos órgãos competentes, fiscaliza a realização de prestações de saúde por sujeitos

privados ou por entidades dos setores de economia social e privado, com vista a garantir a qualidade das

prestações e um nível elevado de proteção da saúde humana.

7 – Cabe ao legislador estabelecer mecanismos de garantia de acesso equitativo aos cuidados de saúde e

fixar mecanismos de sanção por seleção adversa e indução indevida da procura.

8 – A abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde,

qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da sua gestão, são disciplinados por

lei com vista a garantir a qualidade e a segurança nas prestações e são titulados por licença ou outro meio

idóneo.

9 – Para os efeitos do número anterior, são fixados requisitos técnicos e de higiene, de segurança e de

salvaguarda da saúde pública dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

10 – No desenvolvimento da sua atividade, os profissionais dos estabelecimentos prestadores de cuidados

de saúde devem observar o cumprimento das regras deontológicas aplicáveis.

Base XXXII

Níveis de cuidados de saúde

1 – O sistema de saúde compreende:

a) Cuidados de saúde primários, em que são prestados cuidados de saúde gerais;

b) Cuidados de saúde secundários, em que são prestados cuidados de saúde especializados;

c) Cuidados de saúde terciários, em que são prestados cuidados de saúde continuados, em fim de vida e

paliativos e a pessoas em situação de dependência que deles careçam.

2 – Deve ser promovida a intensa articulação entre os vários níveis de cuidados de saúde, privilegiando, nas

situações que não requerem intervenções especializadas, os cuidados primários como primeiro nível de contacto

dos utentes com os serviços de saúde e reservando a intervenção dos cuidados mais diferenciados para as

situações deles carecidas.

3 – Os cuidados de saúde primários, continuados e paliativos devem, na medida do possível, localizar-se

com a proximidade geográfica possível das comunidades.

Base XXXIII

Relatório sobre o estado do sistema de saúde

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final do primeiro semestre de cada ano, um

relatório sobre o estado do sistema de saúde em Portugal, referente ao ano anterior.

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