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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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em que os factos ocorreram em vez data da decisão judicial, porque é mais definida e delimita mais

objetivamente.

O Deputado Fernando Rocha Andrade (PS) subscreveu a posição do Deputado João Pinho Almeida (CDS-

PP), ilustrando com um caso hipotético. Considerou mais simples adotar, como data de referência, a data do

fato tributário, evitando recuar a processos demasiado antigos, há muito tempo ultrapassados.

Interveio a Sr.ª Presidente para confirmar que o caso mais antigo de declaração inconstitucionalidade se

refere à taxa criada em Gaia, em 2011.

O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD), lembrando que é necessário chegar a um consenso, propôs

que os autores da iniciativa apresentassem texto alternativo com a formulação de data, não excluindo

nenhuma das taxas de proteção civil criadas. O PS poderia, em querendo, apresentar proposta de alteração,

em modelo formal ou informal contribuindo para um novo texto de substituição.

Na sequência de um pedido de clarificação do Deputado Paulo Sá (PCP) sobre qual o procedimento a

seguir, o Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) defendeu que o texto alternativo e as eventuais propostas

de alteração se deveriam cingir ao artigo 3.º, dando o restante texto como estabilizado.

O Sr. Deputado Nuno Sá (PS), apesar de considerar que a questão ficou resolvida, sublinhou todavia que a

dúvida não era descabida porquanto o problema não está na expressão «que declare ou julgue» mas no termo

«decisão judicial», que só existe no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.

Em resposta à anterior intervenção, o Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) fez notar que a

fiscalização da constitucionalidade culmina com uma decisão do Tribunal Constitucional a que se designa

«declaração de inconstitucionalidade».

No final da reunião, sob proposta do Deputado António Leitão Amaro (PSD), ficou acordado que as

propostas de alteração fossem enviadas até à véspera da discussão e votação da iniciativa, ou seja, até às

13h00 de terça-feira, dia 18 de outubro.

Na reunião ocorrida dia 19 de dezembro, durante o período de debate, o Sr. Deputado João Paulo Correia

(PS) pediu a palavra para informar que, tendo o GP do PS apresentado uma proposta de alteração ao texto de

substituição destas duas iniciativas, se detetou a necessidade de fazer um ajustamento do texto dessa

proposta. Enunciou as mencionadas alterações: a) que, no artigo 1.º, seja eliminada a expressão «com

carácter imperativo»; b) que seja substituída a epígrafe do artigo 3.º, passando a ter a seguinte redação:

«Aplicação no tempo»; c) que a redação deste artigo passe a ser a seguinte: «A redação introduzida pela

alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária aplica-se também a decisões judiciais de

inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a

prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2014».

O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) sugeriu que, em alternativa à alteração proposta no artigo 1.º,

se substituísse a expressão a eliminar por «natureza retroativa».

O Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) expressou as suas dúvidas quanto ao benefício da

alteração proposta no artigo 1.º apresentada pelo PS. Manifestou ainda maior reserva sobre a nova redação

do artigo 3.º, por contrariar o que se tinha consensualizado na última reunião. Lembrou que foi acordado

estabelecer data anterior à criação da primeira taxa, para abranger todas as situações criadas pela taxa de

proteção civil criadas nos diferentes municípios, ou seja, janeiro de 2011. Deste outro modo, disse, haverá

tratamento diferente para municípios com situações idênticas. Considerou assim que esta nova redação do

artigo 3.º introduz maior injustiça, considerando-a, por isso, inaceitável.

O Sr. Deputado Fernando Rocha Andrade (PS) salientou que cabe aos municípios, e não da administração

central, assumir essa responsabilidade indemnizatória. Sobre a questão da igualdade, parece-lhe consensual

que o texto é «inovatório». Salientou ainda que a LGT, no que respeita à responsabilidade indemnizatória para

o passado, é baseada na ideia de culpa da administração. Concorda com a alteração promovida pelo PSD e

CDS-PP, no sentido de substitui esse princípio de culpa também por responsabilidade indemnizatória aplicável

ao legislador ou órgão regulamentar. Ou seja, nos casos em que o tributo seja considerado inconstitucional ou

ilegal, que haja lugar a responsabilidade indemnizatória por parte da entidade que emite a norma. Sustenta

todavia que essa regra geral deve vigorar para a frente. Recordou que foi opção dos proponentes da iniciativa

que a norma tivesse carácter interpretativo, podendo fazer recuar 20 anos os seus efeitos, correndo-se o risco

de «desenterrar» situações antigas, juridicamente consolidadas, e de criar incerteza quanto à data de

prescrição da indemnização.

Sustentou que desigualdade haverá sempre e a questão saber até quando é razoável recuar no tempo,