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10 DE JANEIRO DE 2019

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c) Descrição da finalidade pretendida;

d) Período temporal das operações;

e) Local ou locais de operação, através da identificação das coordenadas geográficas;

f) Comprovativo de habilitação para operar aeronaves não tripuladas;

g) Comprovativo de instalação de dispositivo de geolocalização ou de geo-awareness das aeronaves não

tripuladas, quando aplicável;

h) Comprovativo de contrato de seguro de responsabilidade civil, quando aplicável.

5 – A autorização a que se refere o presente artigo pode ser emitida mediante procedimento simplificado e

automatizado, regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração

interna e da avaliação civil.

6 – A autorização a que se refere o presente artigo não dispensa o cumprimento das normas gerais

aplicáveis à operação de aeronaves não tripuladas.

7 – A operação de aeronaves não tripuladas para efeitos de produção cinematográfica e audiovisual, no

âmbito destas atividades profissionais, carece apenas de comunicação prévia à ANAC com uma antecedência

mínima de 48 horas.

8 – O disposto no presente artigo não prejudica as competências da AAN no que concerne à captação de

imagens por via aérea, nem à operação no espaço aéreo e nas áreas sob jurisdição militar, condicionadas ou

interditas, as quais devem ser exercidas por via de procedimento único na plataforma eletrónica.

Artigo 11.º

Captação de imagens

1 – A captação de imagens obtidas em voo de aeronaves não tripuladas carece de autorização prévia da

AAN.

2 – A captação de imagens obtidas em voo de aeronaves não tripuladas para efeitos de produção

cinematográfica e audiovisual, no âmbito destas atividades profissionais, carece apenas de comunicação

prévia à AAN com uma antecedência mínima de 48 horas, durante as quais esta autoridade se pode

pronunciar em sentido contrário à pretensão.

3 – É proibida a captação de imagens dos locais mencionados no n.º 1 do artigo 8.º, exceto em caso de

autorização para o efeito.

4 – Exclui-se da obrigação de autorização prevista no n.º 1 a captação de imagens nos espaços públicos a

que se refere o n.º 1 do artigo 3.º.

5 – A captação de imagens nos termos dos números anteriores deve garantir o respeito da reserva da vida

privada e do direito à imagem, bem como o cumprimento do disposto na legislação aplicável em matéria de

proteção de dados pessoais.

Artigo 12.º

Plataforma

1 – O pedido de autorização e a comunicação prévia dos voos de aeronaves não tripuladas são efetuados

através da plataforma eletrónica da responsabilidade da ANAC.

2 – A plataforma eletrónica prevista no número anterior assegura as interligações necessárias,

designadamente com a AAN, para que o operador solicite as autorizações necessárias para o voo ou atividade

que se propõe realizar através de um único pedido.

3 – As entidades com competência para autorização e fiscalização acedem permanentemente aos dados

da plataforma relativos ao proprietário, operador, piloto, aeronaves não tripuladas e respetiva operação,

através de ligação técnica segura da responsabilidade da ANAC.

4 – A ANAC disponibiliza aos operadores, através da plataforma referida no n.º 1, a identificação das

áreas sujeitas a restrição ou interdição de operações, bem como dos espaços públicos referidos no n.º 1 do

artigo 3.º.

5 – O tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com a legislação nacional e

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