O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

114

europeia relativa à proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO III

Habilitação para operação de aeronaves não tripuladas

Artigo 13.º

Certificado e licença

1 – O piloto de aeronave pilotada remotamente com uma massa máxima operacional superior a 900

gramas deve ser titular de certificado de piloto remoto ou licença de piloto remoto, de acordo com a massa

máxima operacional.

2 – Para efeitos do disposto do número anterior, pode ser solicitado à ANAC o reconhecimento da

habilitação obtida noutro Estado.

3 – A habilitação prevista no n.º 1 não é exigível relativamente à operação de aeronave não tripulada em

locais autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 14.º

Certificado de piloto remoto

1 – O certificado de piloto remoto atesta a capacidade de operar aeronaves não tripuladas cuja massa

máxima operacional não exceda os 25 quilogramas.

2 – O certificado de piloto remoto é atribuído pela ANAC ao candidato que reúna os seguintes requisitos:

a) Possuir idade igual ou superior a 16 anos;

b) Possuir aprovação em formação própria.

3 – O processo de formação e de certificação de piloto remoto é estabelecido em regulamento, a aprovar

pela ANAC.

Artigo 15.º

Licença de piloto remoto

1 – A licença de piloto remoto atesta a capacidade de operar aeronaves não tripuladas que excedam uma

massa máxima operacional de 25 quilogramas.

2 – A licença de piloto remoto é atribuída pela ANAC ao candidato que reúna os seguintes requisitos:

a) Possuir idade igual ou superior a 18 anos;

b) Possuir aprovação em formação própria.

3 – O processo de formação e de atribuição de licença de piloto remoto é estabelecido por regulamento, a

aprovar pela ANAC.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 16.º

Procedimentos para verificação e cessação de voo

1 – Sempre que solicitado pelas entidades com competência para a fiscalização, os pilotos de aeronaves

não tripuladas devem apresentar comprovativo de registo do sistema de aeronave não tripulada e, quando

Páginas Relacionadas
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 118 do artigo 11.º, são revistas no âmbito da
Pág.Página 118
Página 0119:
10 DE JANEIRO DE 2019 119  Número de trabalhadores com deficiência ou doença cróni
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 120 - A Organização para a Cooperação e Desenv
Pág.Página 120
Página 0121:
10 DE JANEIRO DE 2019 121 empresariais regionais, municipais e intermunicipais, ao
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 122 i) Reorganização, reestruturação, c
Pág.Página 122
Página 0123:
10 DE JANEIRO DE 2019 123 g) Garantir ao respetivo titular, desde que devidamente i
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 124 d) A missão; e) A caracterização do
Pág.Página 124
Página 0125:
10 DE JANEIRO DE 2019 125 3 – As condições técnicas para registo e divulgaç
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 126 disposto na Lei de Finanças das Regiões Au
Pág.Página 126
Página 0127:
10 DE JANEIRO DE 2019 127 i) Remuneração base; ii) Suplementos remuneratório
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 128 Artigo 14.º Direitos do titular dos
Pág.Página 128
Página 0129:
10 DE JANEIRO DE 2019 129 2 – Os dados pessoais relativos aos trabalhadores que ce
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 130 a) A identificação da informação a disponi
Pág.Página 130
Página 0131:
10 DE JANEIRO DE 2019 131 2 – O registo e atualização da informação prevista nas s
Pág.Página 131