O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

116

d) A operação de aeronaves não tripuladas em zonas interditas, em violação do disposto no artigo 8.º.

e) A captação de imagens obtidas em voo de aeronaves não tripuladas sem a correspondente autorização,

quando obrigatória.

2 – Constituem contraordenações graves:

a) O incumprimento das regras gerais de operação previstas nos n.os 3 a 5 e 7 a 10 do artigo 6.º;

b) A realização de operação de aeronaves não tripuladas sem comunicação prévia do voo ou a sua

realização fora do local previamente comunicado.

3 – Constituem contraordenações leves:

a) A operação de aeronaves não tripuladas nos espaços privados sem consentimento do proprietário ou

seu legítimo possuidor, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

b) O incumprimento do disposto no n.º 12 do artigo 6.º;

c) A não apresentação em ato de fiscalização, ou no prazo previsto no n.º 4 do artigo 16.º, de

comprovativo de registo de aeronave, de certificação ou licença necessárias ou de documento comprovativo

de contrato de responsabilidade civil.

4 – Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas

com as seguintes coimas:

a) De € 800 a € 1200, no caso das contraordenações leves;

b) De € 3000 a € 5000, no caso das contraordenações graves;

c) De € 5000 a € 7500, no caso das contraordenações muito graves.

5 – Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas

com as seguintes coimas:

a) De € 300 a € 600, no caso das contraordenações leves;

b) De € 1000 a € 2500, no caso das contraordenações graves;

c) De € 2000 a € 3500, no caso das contraordenações muito graves.

6 – Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem

personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a

coima correspondente.

7 – Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da

coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício.

8 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximo e mínimo da coima reduzidos para

metade.

Artigo 20.º

Apreensão cautelar

1 – As entidades fiscalizadoras podem determinar a apreensão cautelar dos equipamentos utilizados no

cometimento das infrações.

2 – No caso de apreensão cautelar de aeronaves não tripuladas pode o operador, ou quem o represente,

ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena

de crime de desobediência qualificada.

Páginas Relacionadas
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 118 do artigo 11.º, são revistas no âmbito da
Pág.Página 118
Página 0119:
10 DE JANEIRO DE 2019 119  Número de trabalhadores com deficiência ou doença cróni
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 120 - A Organização para a Cooperação e Desenv
Pág.Página 120
Página 0121:
10 DE JANEIRO DE 2019 121 empresariais regionais, municipais e intermunicipais, ao
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 122 i) Reorganização, reestruturação, c
Pág.Página 122
Página 0123:
10 DE JANEIRO DE 2019 123 g) Garantir ao respetivo titular, desde que devidamente i
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 124 d) A missão; e) A caracterização do
Pág.Página 124
Página 0125:
10 DE JANEIRO DE 2019 125 3 – As condições técnicas para registo e divulgaç
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 126 disposto na Lei de Finanças das Regiões Au
Pág.Página 126
Página 0127:
10 DE JANEIRO DE 2019 127 i) Remuneração base; ii) Suplementos remuneratório
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 128 Artigo 14.º Direitos do titular dos
Pág.Página 128
Página 0129:
10 DE JANEIRO DE 2019 129 2 – Os dados pessoais relativos aos trabalhadores que ce
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 130 a) A identificação da informação a disponi
Pág.Página 130
Página 0131:
10 DE JANEIRO DE 2019 131 2 – O registo e atualização da informação prevista nas s
Pág.Página 131