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10 DE JANEIRO DE 2019

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Artigo 21.º

Sanções acessórias

1 – Em processo de contraordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes

sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) A proibição de operação de aeronaves não tripuladas por um período até dois anos.

2 – Se o facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido pelo ilícito criminal,

sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

3 – Quando aplicada a sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1, e os bens tenham sido

anteriormente apreendidos cautelarmente nos termos do artigo anterior, estes revertem, preferencialmente,

para as autoridades que procederam à sua apreensão.

Artigo 22.º

Competência

1 – Compete à ANAC a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito da presente

lei, com exceção dos ilícitos que se inserem nas competências da AAN.

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao Presidente da

ANAC ou à AAN, os quais podem delegar aquelas competências nos termos da lei.

3 – O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade que levanta o auto de notícia;

c) 20% para a entidade instrutora do processo.

Artigo 23.º

Legislação aplicável

Às contraordenações previstas na presente lei é aplicado o regime do ilícito de mera ordenação social,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, com as adaptações constantes

dos artigos 19.º a 21.º.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Adaptação ao progresso técnico

As obrigações constantes da presente lei podem ser revistas, por ato legislativo, designadamente no

sentido de substituir os atos autorizativos previstos no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 10.º e 11.º por

comunicação eletrónica e automática às entidades públicas competentes, à medida que as finalidades da

presente lei possam ser satisfeitas por meios tecnológicos mais expeditos e com menores encargos

administrativos.

Artigo 25.º

Revisão do regime de captação de imagens

As disposições relativas à captação de imagens obtidas em voo de aeronaves não tripuladas, constantes

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